TJES - 0021326-57.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021326-57.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: EDSON JUNIOR BARBOSA RIBEIRO, LILIANE LANDIN PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO LUIZ RIBEIRO RAMOS - ES25606 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANESTES SEGUROS S/A (ID. 44395178) em face da r. sentença (ID. 32904198) que homologou a desistência da ação em relação ao primeiro réu, EDSON JUNIOR BARBOSA RIBEIRO, e julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da segunda ré, LILIANE LANDIN PASSOS, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Aponta como omissão o fato de a r. sentença ter fundamentado a ausência de responsabilidade da segunda ré na tradição do veículo, com base no "Termo de Compromisso" (fls. 55/vº), sem, contudo, se manifestar sobre o fato de que o reconhecimento de firma de tal documento ocorreu somente em 09 de março de 2012, ou seja, quase 1 ano após o sinistro (ocorrido em 28/05/2011), o que, segundo a embargante, afastaria a presunção de veracidade da data da tradição.
Subsidiariamente, alega contradição na fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento), por entender que tal percentual é incompatível com a baixa complexidade da causa e com a atuação processual dos patronos dos réus, que se limitou à apresentação de defesa.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a demanda ou, alternativamente, para reduzir a verba honorária ao patamar mínimo legal de 10% (dez por cento).
Intimados, os embargados manifestaram-se.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do primeiro réu, apresentou contrarrazões (ID. 55189342), pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita e tentativa de rediscussão do mérito.
A segunda ré, por sua vez, devidamente intimada (ID. 53635995), não apresentou manifestação.
A Certidão de ID. 53635961 atesta a tempestividade do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, no mérito, entendo que não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é, unicamente, sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no pronunciamento judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à revisão do convencimento do julgador.
Quanto à alegada omissão, a embargante sustenta que o Juízo não se pronunciou sobre a data do reconhecimento de firma no documento de fls. 55.
Observa-se que a r.
Sentença embargada, ao afastar a responsabilidade da ré LILIANE LANDIN PASSOS, fundamentou seu entendimento na efetiva tradição do bem móvel, com base no "Termo de Compromisso" apresentado pela própria autora, que evidencia a alienação do veículo em data anterior ao sinistro.
Na sentença proferida por este Juízo, aplicou-se o entendimento consolidado na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
O fato de o reconhecimento de firma ter ocorrido em data posterior ao acidente não foi ignorado, mas sim considerado insuficiente para infirmar o conteúdo do próprio documento, que estabelece o dia 1º (primeiro) de abril de 2011 (01/04/2011) como data da negociação e da assunção de responsabilidades pelo comprador.
A valoração da prova é atribuição do magistrado, que, em seu livre convencimento motivado, entendeu pela suficiência do conjunto probatório para demonstrar a alienação e a transferência da posse e responsabilidade sobre o veículo.
A insurgência da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a interpretação dada à prova documental, pretendendo uma nova análise de seu valor probatório.
Tal pretensão transborda os limites estreitos dos embargos declaratórios, sendo matéria própria de recurso de apelação.
Logo, inexiste, portanto, omissão a ser sanada.
No que concerne à suposta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à embargante.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, aquela que se verifica entre as proposições da própria decisão, como entre seus fundamentos e o dispositivo.
No caso, a embargante aponta uma contradição externa, entre o percentual fixado e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que, em sua ótica, deveriam ter sido aplicados.
O presente Juízo fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, patamar este que se encontra dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC (entre dez e vinte por cento).
A fixação do quantum constitui exercício do poder discricionário do julgador, com base nos critérios ali elencados, e seu questionamento, por eventual inadequação ou falta de razoabilidade, deve ser veiculado pela via recursal apropriada, qual seja, a apelação.
Não há, pois, qualquer vício intrínseco no julgado que demande esclarecimento ou correção.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r.
Sentença objurgada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Permanece, assim, inalterada a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Publique-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
30/07/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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26/07/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:43
Decorrido prazo de LILIANE LANDIN PASSOS em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:15
Decorrido prazo de LILIANE LANDIN PASSOS em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:37
Homologado o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE)
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29/05/2023 19:25
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:21
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 02/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LILIANE LANDIN PASSOS em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:42
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR BARBOSA RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 05:45
Decorrido prazo de LILIANE LANDIN PASSOS em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 01:21
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR BARBOSA RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 01:21
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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