TJES - 5018514-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 02:10
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5018514-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA PEREIRA E SILVA REQUERIDO: MGM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OTACILIO JOSE COELHO COLLI - ES26825 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI - ES8043 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de item 64755502.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MGM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 15:55
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5018514-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA PEREIRA E SILVA REQUERIDO: MGM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OTACILIO JOSE COELHO COLLI - ES26825 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI - ES8043 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARIA CAROLINA PEREIRA E SILVA em face de MGM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA na qual sustenta que: a) trafegava na Rua Alexandre Martins, sentido Reta da Penha para Leitão da Silva, quando deu seta e reduziu a velocidade para entrar no estacionamento ao lado da FDV; b) a motocicleta de propriedade da requerida colidiu com a lateral direita de seu veículo; c) a culpa pela colisão foi do condutor da motocicleta que tentou ultrapassar em faixa contínua sem sinalizar e observar a distância segura entre os veículos.
Assim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.370,84 (vinte mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro reais).
A requerida apresentou defesa no id. 50297229, sustentando em síntese que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da autora, que transitava em velocidade superior a da via, falando ao celular, bem como parou o veículo bruscamente para realizar uma conversão sem a devida sinalização.
Ressaltou, ainda, que a colisão se deu do lado esquerdo do carro.
Além disso, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais, uma vez que o condutor do veículo teria avançado com seu carro em direção ao motociclista, bem como não teria perguntado seu este teria se machucado.
Alegou, ainda, que este compareceu ao escritório da empresa, ocasião em que foi extremamente grosseiro, causou constrangimentos e denegriu a imagem da empresa já que havia clientes esperando atendimento.
Apesar de dispensado, é o breve relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de colisão lateral ocorrida na Rua Juiz Alexandre de Martins, na qual a parte autora sustenta no is. 42719758 que: “o condutor da requerente trafegava o veículo pela Rua Juiz Alexandre (ponto de referência: rua da Faculdade de Direito de Vitória – FDV), sentido Reta da Penha-Leitão da Silva, quando ao dar seta, reduzir e parar o veículo com intuito de entrar no estacionamento ao lado da FDV, o referido motociclista da empresa requerida colidiu na lateral direita do veículo ao ultrapassar em faixa contínua” Por sua vez, a requerida sustenta no id. 50297229 que: “o condutor da requerente estava dirigindo muito acima da velocidade permitida naquela rua, e por isso, parou bruscamente para entrar em um estacionamento […] a moto que vinha trafegando atrás do carro, para não bater em cheio na traseira deste, como não teve tempo de para a lateral do lado esquerdo do carro, num arranhão muito pequeno.
Viu ainda que, o carro não tinha seta ligada e que o condutor do carro estava falando ao celular” Pois bem, cada uma das partes apresentou à sua versão sobre o acidente e produziu às suas provas que, conforme se infere, são absolutamente contraditórias e não deixam claro o real culpado pelo acidente.
Restou provado o acidente, diante do boletim de ocorrência, restando demonstrar de quem foi a culpa deste.
A autoridade de trânsito em nenhum momento conclui qual veículo ocasionou o acidente.
Os documentos anexados aos autos não deixam claro quem foi o responsável pela colisão, não havendo como se comprovar as reais circunstâncias na hora em que este ocorreu.
As teses, portanto, são igualmente verossímeis e absolutamente contraditórias, nada havendo nos autos que possa levar à adoção segura desta ou daquela.
Há, portanto, absoluta falta de provas para a formação de um seguro convencimento em relação a tese da autora, qual seja, culpa exclusiva do condutor da motocicleta da requerida, bem como em relação a tese da requerida, qual seja, culpa do condutor do veículo da autora.
Deve, portanto, ser aplicada a regra de julgamento do art. 373 do Código de Processo Civil.
O processo de conhecimento visa a um provimento jurisdicional de certeza.
Para a condenação, é necessária a comprovação da conduta culposa que não pode ser presumida, uma vez que as duas versões apresentadas nos autos são possíveis.
O decreto condenatório exige que a prova seja cabal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA - ÔNUS DO AUTOR - CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Na responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação.
A ausência de provas de que o acidente de trânsito foi causado por culpa do réu justifica a improcedência do pedido.(TJ-MG - AC: 10000220208789001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA DO MOTORISTA NÃO COMPROVADA.
I - Em caso de acidente de trânsito, prevalece a responsabilidade subjetiva do condutor do veículo.
II - O acervo probatório dos autos não permite vislumbrar a conduta culposa do motorista do veículo causador do acidente, portanto, não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil não há falar-se em reparação dos prejuízos sofridos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 246577420148090006, Relator: DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2116 de 22/09/2016) As regras do ônus da prova são dirigidas ao Juiz que deverá delas se utilizar no momento da sentença, aplicando o gravame previsto na lei processual, quando a parte encarregada de produzir a prova não a fizer.
A consequência da não comprovação, pela autora do fato constitutivo do seu direito, é o julgamento de improcedência do pedido.
Verifico ainda que a parte requerida formulou ao pedido contraposto de pagamento de danos materiais no id. 50297229. É importante observar que o Requerente é uma pessoa jurídica.
Portanto, via de regra é necessário demonstrar nos autos o prejuízo ou o abalo à imagem comercial da empresa, considerando que esta não possui honra subjetiva.
Nessa linha, segue entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Desta feita, ante a ausência de comprovação de prejuízo ou o abalo à imagem comercial da empresa, entendo que o alegado dano moral não restou configurado.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e contraposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MGM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: CLOVIS MACHADO, 176, PLTIS SALA 01, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-590 Requerente(s): Nome: MARIA CAROLINA PEREIRA E SILVA Endereço: Rua Chafic Murad, 43, Ap 1604, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-660 -
18/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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31/10/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/09/2024 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/09/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
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05/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:55
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/07/2024 17:11
Audiência Una cancelada para 05/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/06/2024 17:56
Processo Inspecionado
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28/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:23
Audiência Una designada para 05/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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