TJES - 5012849-17.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Namyr Carlos de Souza Filho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 14:49
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
-
24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012849-17.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARMIL MARMORE MIMOSO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA, ECOPORANGA MARMORES E GRANITOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195-A DECISÃO MONOCRÁTICA MARMIL MÁRMORE MIMOSO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, SERRARIA DE MÁRMORE E GRANITO MIMOSO LTDA e ECOPORANGA MÁRMORES E GRANITOS LTDA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO (Id. 31101153) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE MIMOSO DO SUL/ES nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, cujo decisum indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, posto que “não restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, tampouco foi apresentada garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
A indicação de bens, pelo credor, sem efetivação da penhora, não se prestar para configurar garantia do Juízo”.
Despacho (Id. 6613354), determinando que as Recorrentes comprovem sua condição de hipossuficientes, sob pena de indeferimento da benesse assistencial.
Certidão (Id. 8097640), atestando que decorreu o prazo sem manifestação das Recorrentes.
Decisão (Id. 8471664), indeferindo a Assistência Judiciária Gratuita e determinando às Recorrentes que procedessem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
A despeito de regularmente intimadas, as Recorrentes quedaram-se inertes, a teor da Certidão (Id. 9588039), não recolhendo o preparo recursal. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”).
Com efeito, nos termos da Decisão (Id. 8471664), restou indeferida a Assistência Judiciária Gratuita, sendo, não obstante, oportunizado às Recorrentes a efetuarem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sucede, contudo, que, a despeito de regularmente intimadas, as Recorrentes quedaram-se inertes, a teor da Certidão (Id. 9588039), deixando, portanto, de recolher o preparo deste recurso.
Neste particular, sem descurar-se da premissa de que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito, não se pode olvidar que ausente algum dos requisitos de admissibilidade, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Na hipótese vertente, uma vez constatado que a Recorrente não efetuou o preparo dentro do prazo assinalado, forçoso o reconhecimento da deserção.
A jurisprudência revela-se assente nesse sentido, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
AGRAVANTE NÃO-BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 511 DO CPC.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Havendo sido indeferida a assistência judiciária pleiteada pela parte, caberia à agravante juntar a guia de recolhimento com o pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno do Recurso Especial. 2.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno dos autos devem acompanhar o Recurso Especial no ato da sua interposição.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ. (...) (STJ; AgRg-Ag 1.305.804; Proc. 2010/0082572-1; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 17/08/2010; DJE 20/09/2010) (grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ não tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício.
A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. (...)” “(...) 4.
A Corte de origem, em cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial 1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o que, in casu, não foi cumprido. 5.
Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6.
Agravo Regimental não provido.” (STJ; AgRg-Ag 1.309.339; Proc. 2010/0088779-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 24/08/2010; DJE 14/09/2010) (grifei) Isto posto, nos termos da fundamentação retro delineada e, por vislumbrar sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, monocraticamente, na forma autorizada pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Recorrentes.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
20/02/2025 14:46
Expedição de decisão monocrática.
-
20/02/2025 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/12/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 09:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ECOPORANGA MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-34 (AGRAVANTE), MARMIL MARMORE MIMOSO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e SERRARIA DE MARMORE E GRANIT
-
05/12/2024 17:56
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
05/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARMIL MARMORE MIMOSO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ECOPORANGA MARMORES E GRANITOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2024 12:02
Gratuidade da justiça não concedida a ECOPORANGA MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-34 (AGRAVANTE), MARMIL MARMORE MIMOSO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTD
-
28/05/2024 17:16
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
28/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 01:14
Decorrido prazo de SERRARIA DE MARMORE E GRANITO MIMOSO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARMIL MARMORE MIMOSO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ECOPORANGA MARMORES E GRANITOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:57
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
25/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
25/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015801-29.2021.8.08.0035
Marilina Tironi Santos Holzmeister
Jayme Azurara Coutinho Neto
Advogado: Wanderson Goncalves Mariano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2021 15:12
Processo nº 5005145-69.2024.8.08.0047
Alessandra Ferreira Marcelino
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Antonio Pereira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2024 01:46
Processo nº 5030451-80.2022.8.08.0024
Alessandro Fernandes Iannone
Manoelita Monteiro Freire
Advogado: Andreia Dadalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 14:46
Processo nº 5009344-77.2022.8.08.0024
Valdeci de Amorim Tardem
Municipio de Vitoria
Advogado: Valdeci de Amorim Tardem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2022 14:23
Processo nº 0017539-65.2015.8.08.0030
Servico Social da Industria
Sandro Ricardo Magalhaes
Advogado: Andre Aparecido Soares da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00