TJES - 5000828-85.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000828-85.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA REQUERIDO: R.A.V.
FERNANDES SAUDE OCUPACIONAL Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA - SP302625 SENTENÇA Laboratório Chromatox LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de R.
A.
V.
Fernandes Saúde Ocupacional, igualmente qualificada nos autos.
Narra a empresa autora ser credora da requerida na quantia de R$ 24.560,00 (Vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta reais), valor esse constituído pelo contrato de prestação de serviço nº 1016451.
Noticia que o vencimento da dívida ocorreu em 26 de agosto de 2019, contudo a ré não realizou o pagamento.
Aduz que com a atualização monetária e a incidência de juros, a quantia devida pela requerida perfaz o total de R$ 31.930,65 (Trinta e um mil, novecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
Por este motivo, no mérito, requer a procedência da condenação e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 31.930,65 (trinta e um mil, novecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho inicial, Id. 42583006.
Citação da requerida, Id. 44931727.
Certidão de transcurso de prazo de manifestação da requerida, Id. 54396255.
Na petição de Id. 54747433 a empresa autora pugna pela decretação da revelia da requerida, bem como o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Devidamente citada para contestar a presente demanda, conforme se nota certidão de Id. 54396255, a requerida se manteve inerte.
Diante deste fato decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
No que tange a revelia, está previsto no artigo 344 do CPC que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Entretanto, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o magistrado, por livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
Sem mais pontuações, conforme se extrai da exordial, o autor alega ser credor da requerida no valor originário de R$ 24.560,00 (Vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta reais), que venceu em 26 de agosto de 2019.
Com o ajuizamento da ação, a dívida, naquela data era de R$ 31.930,65 (trinta e um mil, novecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
Logo, a parte requerente, exercendo o múnus exigido pelo art. 373, I do CPC trouxe aos autos acervo documental demonstrativo da inadimplência da requerida no valor de R$ 24.560,00 (Vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta reais), que venceu em 26 de agosto de 2019, conforme se extraí do documento de Id. 41663181.
A requerida, apesar de devidamente intimada, se manteve inerte, razão pela qual foi lhe decretada a revelia nos moldes do art. 344, do CPC.
Em outras palavras, todos os elementos fáticos expostos na peça vestibular ficaram devidamente demonstrados pela inércia da parte promovida, quais sejam, a existência da obrigação assumida e o inadimplemento demonstrado.
Pois bem, diante da revelia, torna-se incontroverso o valor da dívida, reforçada pelos documentos juntados, pela parte autora, com a inicial.
A parte demandante pretende o recebimento de débito contratual relativo a prestação de serviço (Id. 41663179), inadimplida pela parte ré, cujos débitos atualizados até a data da propositura da petição inicial (19/04/2024) totalizam o quantum de R$ 31.930,65 (trinta e um mil, novecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), conforme Id. 41663184.
No que tange à atualização monetária juntada aos autos pelo autor, registra-se que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (grifei).
Compulsado os autos, verifiquei que o autor juntou em Id. 41663184, atualização monetária, utilizando o sistema de atualização monetária disponível no site1 do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo – TJES, através do sistema2 Calculo para Atualização Monetária, aplicando-se o fator de correção monetária Índice do TJES, bem como os juros legais previstos no art. 397, do CC, obtendo-se o valor de R$ 31.930,65 (trinta e um mil, novecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
Quantia esta, devido pela requerida.
Dispositivo.
Ante o exposto, decreto a revelia da empresa requerida, julgo procedente o pedido constante na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 31.930,65 (trinta e um mil, novecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros a partir da citação no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 16 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1- http://www.tjes.jus.br/atualizacao-monetaria-2/ 2- https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ -
28/07/2025 08:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/07/2025 08:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/07/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA - CNPJ: 14.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 14:38
Processo Inspecionado
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06/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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