TJES - 5000669-45.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000669-45.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA APARECIDA LOUREIRO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogados do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA Silvana Aparecida Loureiro, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória c/c revisão de cláusula contratual em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado nos autos.
Petição em que a autora desiste da ação, Id. 56865003.
Manifestação da requerida em que concorda com o pedido de desistência, Id. 56865007. É o breve relatório.
Decido.
Em detida análise aos autos, verifico ter a parte autora requerido a desistência da ação.
A parte requerida concordou com tal pleito.
Diante da falta de interesse da parte autora em prosseguir com a ação, ato este em que o requerido concordou, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida pela autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais, contudo seu pagamento ficará em condição suspensiva, diante da assistência judiciária gratuita concedida no Id. 40409020.
Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
IÚNA-ES, 17 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2025 08:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 18:06
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA LOUREIRO em 21/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:49
Processo Inspecionado
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26/03/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILVANA APARECIDA LOUREIRO - CPF: *75.***.*64-98 (AUTOR)
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26/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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