TJES - 0031368-68.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0031368-68.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA BASTOS, NEUZELI MARIAS BASTOS BARBOSA, ALVIMAR DE OLIVEIRA BASTOS, NEUZIMAR MARIA DE OLIVEIRA BASTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALVINO MARTINS BASTOS, aposentado, assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública no Estado do Espírito Santo – SINDSAÚDE, em face do IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com objetivo de ver reconhecida a ilegalidade de descontos e supressões realizadas em seus proventos de aposentadoria.
O autor alega que é servidor público estadual aposentado desde 02/05/2007 e que, durante a atividade, contribuía regularmente para o regime próprio de previdência com base em sua remuneração, a qual incluía diversas gratificações e adicionais: gratificação de insalubridade, adicional de tempo de serviço, provento pessoal civil e décimo terceiro salário.
Contudo, sustenta que o réu suprimiu essas parcelas a partir de 2012 e 2013, e passou a realizar descontos sem a instauração de processo administrativo, ferindo o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Afirma ainda que os valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e são irrepetíveis, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Argumenta também que os descontos ultrapassaram o limite legal de 30% do salário, o que viola a Lei Complementar Estadual nº 282/2004.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e o restabelecimento integral dos pagamentos dos proventos nos moldes anteriores à supressão, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteia: a declaração de ilegalidade das supressões e descontos; a devolução dos valores já descontados; a condenação do réu ao pagamento retroativo das verbas suprimidas com juros e correção monetária; a indenização por eventual cobrança de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre os valores atrasados; o reconhecimento do direito à paridade com os servidores da ativa;a concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária em razão da idade (69 anos).
Decisão proferida às fls. 76/77, deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela determinando que o requerido suspenda os descontos de reposição realizado nos proventos da requerente, bem como restabeleça o pagamento do valor atinente a gratificação por tempo de serviço, até ulterior deliberação.
O réu, IPAJM, apresentou contestação às fls. 93/105, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor aderiu voluntariamente ao regime de subsídio em 27/03/2013, nos termos da LC 639/2012, o que unifica a remuneração em parcela única e torna incabíveis os pedidos relativos a rubricas suprimidas individualmente.
No mérito, sustenta alega prescrição quinquenal quanto ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias incidentes antes dos cinco anos do ajuizamento da ação.
A gratificação de insalubridade tem natureza transitória e não se incorpora aos proventos, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJES.
A gratificação de tempo de serviço não foi suprimida, e os registros de “descontos” referem-se a compensação de rubricas decorrente da mudança para o sistema de subsídio.
O décimo terceiro salário foi pago conforme previsão legal, com base na remuneração do mês de aniversário, e não há verbas pendentes.
Não houve necessidade de contraditório ou ampla defesa no momento da reestruturação remuneratória, sendo legítima a revisão administrativa conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF.
O pedido de indenização pelo imposto de renda não merece prosperar, pois o imposto é devido pelo beneficiário da verba, nos termos da lei tributária.
Réplica às fls. 114/133.
Instada as partes acerca das provas a produzir, ambos pleitearam o julgamento da lide (fls. 136 e 137).
Decisão à fl. 139, onde alega a necessidade de inclusão do Estado do Espírito Santo, como litisconsorte passivo necessário no polo passivo.
Manifestação do autor às fls. 146/147, pleiteando a inclusão do Estado do Espírito Santo, como litisconsorte passivo necessário no polo passivo.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, incluído como litisconsorte necessário por força do pedido de indenização relativo ao imposto de renda, adere integralmente à defesa do IPAJM, e reforça que os tributos são exigências legais e que qualquer suposto excesso de cobrança deve ser ajustado diretamente com a Receita Federal, sendo indevida a pretensão de inversão do ônus fiscal para a administração pública estadual (fls. 150/151).
Réplica à Contestação do Estado às fls. 153/154.
Instada as partes acerca das provas a produzir, todos pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 157 e 161).
Manifestação do IPAJM às fls. 165/166, informando o óbito do Requerente.
Despacho à fl. 167, determinando a suspensão do processo, com a intimação dos herdeiros, por meio do patrono da Parte Requerente.
Pedido de Habilitação dos Herdeiros às fls. 174/192, e 202/206 oportunidade em que pleiteiam o benefício da AJG.
Manifestação do IPAJM às fls. 195/197, impugnando o benefício da AJG.
Decisão à fl. 208 e verso, deferindo o pedido de habilitação no processo em epígrafe, substituindo o Requerente ALVINO MARTINS BASTOS, pelos atuais Requerentes: os herdeiros NEUZA MARIA DE OLIVEIRA BASTOS, NEUZELI MARIAS BASTOS BARBOSA, ALVIMAR DE OLIVEIRA BASTOS, NEUZIMAR MARIA DE OLIVEIRA BASTOS, bem como indeferindo, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista não ter restado comprovada a condição de hipossuficiência dos requerentes.
Nese sentido, determinou-se a intimação para realizar a juntada de documentos que comprovem tal condição alegada.
As partes, devidamente intimadas por seu patrono, mantiveram-se inertes – fls. 213.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 26556985.
Despacho no ID 33495834, determinando a intimação pessoal, para cumprir as diligências que lhe cabem (apresentar os documentos citados ou comprovar o recolhimento das custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do Art. 485, III, § 1º do CPC.
Manifestação dos herdeiros no ID 51630840.
Decisão indeferindo o benefício da AJG – ID 56807309.
Alegações finais do IPAJM no ID 61369697.
Manifestação do Estado no ID 62429123, em razão do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, requer seja julgada totalmente improcedente a presente demanda, caso o autor tempestivamente efetue o pagamento das custas processuais devidas.
Alegações finais dos Requerentes no ID 63179808 Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ocorre que, conforme consta dos autos, ao indeferir o pedido de gratuidade em favor dos herdeiros ID 56807309, não foi oportunizado a intimação prévia para que estes procedessem ao recolhimento das custas processuais.
Nesse contexto, o indeferimento do benefício, sem prévia intimação dos herdeiros para suprir a omissão, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar expressamente a norma contida no art. 290 do CPC.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, a fim de intimar os Requerentes, por seu patrono, para efetuarem o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, certifique, e venham-me conclusos para cancelamento da distribuição ou julgamento.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:34
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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22/08/2024 16:29
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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13/05/2024 15:22
Juntada de Mandado
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06/05/2024 13:47
Juntada de Mandado
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23/04/2024 13:49
Juntada de Mandado
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27/03/2024 14:47
Juntada de Mandado
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27/03/2024 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
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27/03/2024 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
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27/03/2024 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
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27/03/2024 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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