TJES - 5002268-19.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002268-19.2024.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE IUNA Advogado do(a) INTERESSADO: HORTENCIA DE OLIVEIRA OLA - ES29568 SENTENÇA Marcelo Oliveira dos Anjos, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Iúna/ES, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da inicial, o embargante impugna a execução fiscal, alegando ser nulo o título executivo, ante a ausência de notificação administrativa, além disso, sustenta ser ilegal a cobrança da taxa de localização, uma vez que a referida taxa só poderia ser cobrada de contribuintes que possuam estabelecimento fixo ou comercial, além de tal cobrança ser seletiva e discriminatória, pois afirma que nem todos os advogados atuantes no município foram sujeito ao referido tributo.
Por fim, oferece como garantia uma TV Philco de 58 polegadas.
Intimada, a municipalidade não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo, Id. 61843199. É o breve relatório.
Decido (fundamentação). 1.
Ausência (ou não) regular de notificação administrativa: Sustenta o excipiente que a CDA é nula uma vez que não houve notificação administrativa acerca do processo administrativo que apurou o crédito tributário e a constituição da certidão de dívida ativa.
De acordo com o art. 786, do Código de Processo Cível, a execução poderá ser instaurada seguindo três requisitos, quais sejam: a) inadimplemento do devedor; b) obrigação certa, exigível e liquida; e, c) existência de título executivo.
Além disso, os requisitos para que a CDA tenha liquidez, certeza e exigibilidade, estão indicados pelo art. 2°, §5°e 6°, da LEF, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional. “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Além disso, o art. 6°, §1°, da Lei n° 6.830/80, indica que o único documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a certidão de dívida ativa.
Portanto, é possível verificar que a CDA objeto da lide preenche todos os requisitos, trazendo o número do processo administrativo na qual foi constituída.
Além disso, não é obrigação do fisco juntar aos autos cópia do processo administrativo, até mesmo porque se trata de documento público, mantido em repartição competente, do qual poderá ser extraído cópias ou certidões pelas partes, conforme estabelecido pelo art. 41 da LEF.
Assim, poderia o embargante providenciar cópia do processo administrativo ou solicitar ao juízo a respectiva requisição, a fim de fundamentar seu argumento de ausência de notificação.
Portanto, diante o exposto, não acolho o argumento de nulidade da CDA pela ausência de notificação administrativa. 2.
Da ilegalidade da cobrança da taxa de localização e cobrança seletiva e discriminatória Sustenta o embargante ser a cobrança da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento (TFL) ser ilegal, já que não possuí estabelecimento no município, e bem como que a referida taxa, de acordo com a legislação tributária municipal vigente, só pode ser cobrada de contribuintes que possuam estabelecimento fixo ou comercial.
Ainda, questiona acerca da seletividade da cobrança, uma vez que não são todos os advogados atuantes no município que estão sujeitos a este tributo, ferindo o princípio da igualdade e da isonomia tributária.
Em que pese o argumento do embargante de que a taxa cobrada pelo município seja ilegal, uma vez que não possuí estabelecimento comercial e/ou fixo, entendo não merecer guarita.
Explico.
Inicialmente, cabe o enfoque de que a Constituição Federal de 88, determina em seu art. 145, II, que “os municípios poderão instituir as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
A legislação tributária do município de Iúna, instituída pela Lei n° 1989/2005, em seu artigo 92, estabelece que a taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, possuí como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, se não vejamos: “Art. 92) A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública e a verificação da observância das normas municipais relativas à vigilância sanitária e higiene pública.” (grifo meu) Enquanto o artigo 93, da mesma lei, dita quem será o polo passivo da referida taxa: “Art. 93) O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.” (grifo meu) Portanto, em análise dos referidos artigos, cabe ressaltar que a cobrança da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento engloba não apenas os estabelecimentos comerciais e industriais, mas também o de prestadores de serviços.
O embargante, quanto ao argumento de cobrança seletiva e discriminatória da taxa, não impugnou de fato a norma legal que instituiu o tributo, mas sim a aplicação prática pelo município embargado, ao alegar que outros advogados não foram alcançados pela cobrança da mesma taxa.
Portanto, o questionamento não recai sobre o teor normativo da lei em si, mas sim sobre os atos de execução fiscal ou a ausência destes, o que não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia tributária.
A CF/88 não impôs à Fazenda Pública o dever de realizar cobranças simultâneas e/ou uniformes em relação a todos os contribuintes, em situação jurídica similar.
Assim, a alegação de ofensa à isonomia tributária, com base na ausência de cobrança de outros contribuintes em situação análoga, não se sustenta, tampouco enseja a intervenção do Poder Judiciário para declarar a inexigibilidade do crédito fiscal ou para compelir o fisco a tributar terceiros.
Além disso, não existem nos autos comprovação de que o município embargado tenha dispensado tratamento desigual a terceiros.
Portanto, diante o exposto, não acolho o argumento de ilegalidade de cobrança da taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os embargos.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, devendo os presentes autos serem desapensados, juntando-se cópia da sentença dos presentes embargos nos autos da execução (5001470-63.2021.8.08.0028), mediante certidão.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 16 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/07/2025 08:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido de MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *55.***.*51-28 (INTERESSADO).
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24/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 22/01/2025 23:59.
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12/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:16
Apensado ao processo 5001470-63.2021.8.08.0028
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31/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:10
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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30/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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