TJES - 0001358-02.2019.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001358-02.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIEL FIRME, LUAN BOHRY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO DALMANN EPEFANI - ES25626, UEUBER PEZZIN - ES21871 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo n. 0001358-02.2019.8.08.0045 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Indenizatória proposto(a) por EDIEL FIRME E LUAN BOHRY, parte(s) devidamente qualificada(s), em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde se pretende, em síntese, a condenação do requerido ao adimplemento de indenização, a título de danos morais.
Os autores sustentaram, em suma, que foram agredidos pelos policiais militares em 17/12/2017, quando estes compareceram ao local onde era realizada a festa da Sra Elaine Cristina e solicitaram que fosse abaixado o som da festa e que teriam obedecido às ordens policiais, contudo, de forma descabida um dos policiais decidiu levar as caixas de som para a delegacia, ocasião em que o Requerente Luan, ao questionar o policial foi imobilizado e agredido, eis que o policial em questão chamou reforços.
Ato contínuo, Requerente Ediel questionou os policiais a respeito da conduta com o Requerente Luan, tendo sido fortemente agredido e detido.
Em virtude de tais fatos, alegam que foi aplicada força policial de forma desproporcional e abusiva, tendo sofrido danos morais em virtude das agressões sofridas.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, ocasião em que arguiu que inexiste dever de indenizar, eis que não comprovados os requisitos para a responsabilização civil do Estado, assim como inexiste o dever de indenizar quando caracterizada a conduta lícita dos agentes públicos envolvidos, por conseguinte, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas conforme termo de audiência de ID 64971264. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
No mérito, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Independentemente da razão jurídica, natureza do serviço ou mesmo da responsabilidade (se objetiva ou subjetiva), esta só se viabiliza ou exsurge com a demonstração dos requisitos comuns à responsabilização, quais sejam a ação/omissão (ato ilícito), o dano e o nexo causal.
A teor do exposto no art. 37, §6º, da CF/88, o ordenamento jurídico albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro (em contrapartida à teoria do risco integral).
Ocorre, na hipótese, que [i] não restou configurada a ocorrência da prática de ato ilícito pelo ente público ou [ii] o preenchimento do nexo causal.
Sobre a temática, considerando-se os fatos declinados nos autos, alusivos à abordagem policial, tem-se que os autores alegam ter sido vítimas de abuso de autoridade e de uso excessivo de força por parte de policiais militares durante uma ocorrência policial ocorrida em 17/12/2017.
Contudo, a narrativa autoral não encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
A prova testemunhal colhida em audiência realizada no ID 64971264 e os documentos juntados, notadamente os autos de exame de corpo de delito (fls. 70/71) e a sentença criminal proferida no processo nº 0000591-95.2018.8.08.0045, revelam que a conduta dos policiais foi motivada por legítima atuação funcional diante da resistência apresentada pelos autores, em especial pelo Requerente Ediel Firme.
A sentença penal transitada em julgado reconheceu de forma categórica que o autor Ediel praticou os crimes de injúria racial e resistência, condutas estas perpetradas justamente no contexto da ocorrência ora objeto da ação civil.
Tal decisão judicial representa prova robusta de que a atuação policial decorreu de provocação indevida dos autores, em especial diante da conduta ofensiva e hostil do autor Ediel, que ofendeu um dos agentes públicos com expressões de cunho racial e resistiu à ação legítima de apreensão de equipamento sonoro.
Ademais, o resultado da sindicância administrativa juntado às fls. 88/90, elaborada pela própria corporação militar, concluiu pela inexistência de transgressão disciplinar por parte dos agentes públicos, registrando que a força foi empregada de forma proporcional diante da resistência ativa apresentada pelos autores, o que afasta o alegado excesso de exação ou abuso de autoridade.
Registre-se que consta nos autos exame de corpo de delito do policial militar Odair Pessi, restando caracterizado que ele sofreu ofensa à integridade física com objeto contundente, o que reforça as conclusões no sentido de que houve resistência à prisão por parte do Requerente Ediel.
A r. jurisprudência é assente no sentido de que a atividade policial decorre do estrito cumprimento do dever legal, não legitimando a condenação do ente público ao adimplemento de indenização, salvo quando caracterizado excesso ou abuso (o que não restou configurado), senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO REALIZADA -CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Não caracterizado qualquer excesso ou abuso durante abordagem policial e condução do autor à autoridade policial, mas estrito cumprimento do dever legal, improcede o pleito indenizatório. (TJ-MG - AC: 10024112914585001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2013) – (grifou-se) Assim, inexistente prova de conduta abusiva, desnecessária ou desproporcional por parte dos agentes públicos, bem como reconhecida judicialmente a prática de infrações criminais pelos próprios autores, não há como imputar ao Estado responsabilidade civil por atos que decorreram do regular exercício do poder de polícia, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo ANTE TODO O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Gabriel da Palha/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
São Gabriel da Palha/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
19/07/2025 08:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido de EDIEL FIRME (REQUERENTE) e LUAN BOHRY (REQUERENTE).
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02/06/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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08/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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06/05/2025 17:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de elaine cristina deolindo dos santos em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de ANGELICA TRANSPADINI em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de EDIEL FIRME em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de LUAN BOHRY em 18/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de miriam gódio em 18/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de elaine cristina deolindo dos santos em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de ANGELICA TRANSPADINI em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de EDIEL FIRME em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de LUAN BOHRY em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de miriam gódio em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de elaine cristina deolindo dos santos em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de ANGELICA TRANSPADINI em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de EDIEL FIRME em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de LUAN BOHRY em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:40
Decorrido prazo de miriam gódio em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:34
Decorrido prazo de EDIEL FIRME em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:34
Decorrido prazo de LUAN BOHRY em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 01:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Mandado - Intimação
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27/01/2025 09:57
Juntada de Mandado
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24/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:46
Expedição de Despacho.
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24/01/2025 15:49
Juntada de Informações
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12/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:57
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
31/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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