TJES - 5000092-55.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000092-55.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO: RODOLFO PICOLE BLUNCK Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela UNIÃO SOCIAL CAMILIANA em face de RODOLFO PICOLE BLUNCK, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 73420526, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, HOMOLOGO o acordo de ID 73420526, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que isenta as partes do pagamento das custas finais/remanescentes em caso de acordo, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771.
Honorários na forma do acordo (vide item 3 do acordo ID73420526).
Por outro lado, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Promovo o desbloqueio dos valores constritos no sistema SISBAJUD ID73210545.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
21/07/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:50
Homologada a Transação
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21/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/07/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RODOLFO PICOLE BLUNCK em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:01
Expedição de Mandado - intimação.
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21/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/02/2023 17:32
Processo Inspecionado
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20/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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