TJES - 5014616-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014616-72.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SUELEN ZINGER Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA - ES24405 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a demandante e a segunda requerida lograram transigir, conforme minuta de acordo juntada ao ID 69080870.
Outrossim, encontram-se preenchidos os pressupostos essenciais para a validade da pactuação em comento, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, sendo a referida composição passível de homologação.
Dessa forma, a referida composição é passível de homologação.
Por oportuno, impõe consignar que a postulante busca, por meio desta lide, ser indenizada por danos morais, em decorrência dos atrasos de voos operados pelas demandadas.
Feito tal registro, é forçoso concluir que, não obstante conste, expressamente, no petitório anexado ao ID 69080868 e mencionado no ajuste de vontades que a autora concede ampla, geral e irrestrita quitação neste sentido, nada mais podendo reclamar a titulo de reparação extrapatrimonial, apenas em relação à segunda corré, não se pode olvidar que a avença aproveita à primeira suplicada, nos termos do §3º, do art. 844 do CCB/02.
Outro não é o entendimento dos Eg.
Tribunais Pátrios, valendo trazer à colação os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em relação às 1ª e 3ª requeridas, em razão do acordo celebrado pelo requerente com a 2ª requerida.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acordo realizado com a 2ª requerida foi, tão somente, parcial, razão pela qual o processo deveria ter prosseguido em relação às demais requeridas.
Contrarrazões apresentadas apenas pela recorrida Gol Linhas Aéreas S/A. 3.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade, entre elas, é solidária. 4.
Considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC. 5.
Ademais, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Em se tratando de pedido de indenização por dano moral não há valor previamente estabelecido por lei para sua fixação, sendo ela feita de acordo com o prudente arbítrio judicial.
Desse modo, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos morais experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais, até porque não há falar em quitação parcial quando sequer tem valor definido.
O valor acordado com um dos devedores solidários não foge da razoabilidade do arbitramento judicial. 6.
No caso em questão, o requerente celebrou acordo com a 2ª requerida (ID 11284968).
Em que pese a cláusula 7 do referido acordo estabeleça que o processo deva prosseguir em relação às demais requeridas, é certo que, em razão da solidariedade existente entre elas, o acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. 7.
Pelo exposto, a regra do art. 844, § 3º, do Código Civil deve prevalecer em relação às disposições fixadas pelos acordantes. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, Gol Linhas Aéreas S/A, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995 (TJ-DF 07243121820198070016 DF 0724312-18.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As empresas integrantes da cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços. 2.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3º, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000181072133002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo.
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
Acordo entabulado entre a parte autora com um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*02-34, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 22/09/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*02-34 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 22/09/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2016) (enfatizei) Finalmente, deve ser acrescentado, por oportuno, que, inexistindo qualquer vício na apontada transação, não é cabível o seu posterior arrependimento por parte dos transatores, conforme posicionamento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, pelas demais Cortes de Justiça Pátrias, como se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) CORREIÇÃO PARCIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - EFEITOS IMEDIATOS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO - ARREPENDIMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE, EM RAZÃO DO ARREPENDIMENTO, TORNA SEM EFEITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES - DECISÃO TUMULTUÁRIA CONFIGURADA. 1- Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo extrajudicial é ato bilateral das partes e produz efeitos imediatos. 2- A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração. 3- Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e reiterada majoritariamente no Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, incabível, em regra, o arrependimento unilateral do acordo celebrado entre as partes litigantes, ainda que anterior à sentença homologatória. (TJ-MG - COR: 24033880320228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/04/2023, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 09/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO A JUÍZO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Já é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de ser incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo, ainda que ocorra em data anterior à homologação judicial.
Assim, não se observando vício que possa macular o acordo, sua homologação é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida. (TJ-MT - AC: 00005193020128110015, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Agravo de Instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Acordo extrajudicial.
Arrependimento unilateral antes da homologação da transação.
Descabimento.
Transação que constitui negócio jurídico e produz efeitos imediatos.
Homologação judicial que se limita a verificar os requisitos formais do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil.
Requisitos presentes no caso concreto.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20237472320158260000 SP 2023747-23.2015.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 10/03/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015) (negritei) Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/15, HOMOLOGO, por sentença, a transação e, por via de consequência, julgo extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, em face das ambas as suplicadas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante o imediato trânsito em julgado deste comando sentencial, nos termos do art. 41 do citado diploma legal, dê-se ciência aos litigantes do seu teor.
A seguir, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
18/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 11:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
01/07/2025 16:42
Homologada a Transação
-
18/06/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
01/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011801-23.2024.8.08.0021
Elizabeth Araujo Galvao
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 17:36
Processo nº 5006902-16.2023.8.08.0021
S.martins e Souza LTDA
Rm Topografia LTDA
Advogado: Rutelea Maioli Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2023 18:41
Processo nº 5040928-31.2023.8.08.0024
Rodrigo dos Santos Cometti
Maternidade Santa Ursula de Vitoria LTDA
Advogado: Bruna Souza Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:14
Processo nº 5011962-06.2024.8.08.0030
Condominio Edificio Park Ii
Rafael Turino
Advogado: Thaina Francisco Garcia de Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 15:31
Processo nº 0000973-11.2020.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marco Antonio Castilho Reis
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2020 00:00