TJES - 0000973-11.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000973-11.2020.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARCO ANTONIO CASTILHO REIS SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de MARCO ANTONIO CASTILHO REIS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 1969, sob o resumido fundamento de que celebrou um contrato de financiamento (cédula de crédito bancário), para aquisição do veículo descrito na petição inicial, comprometendo-se ao pagamento das parcelas mensais e, ante a mora quanto às prestações vencidas, pretendeu a retomada do bem.
A liminar foi deferida, o bem foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado, tendo descurado o prazo de resposta do réu, ID 73354447. É o relatório.
DECIDO.
Citada, a parte requerida não ofertou resposta ao pedido, operando-se à revelia.
Frente a essa situação, duas consequências emergem da lei processual.
A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A outra, que se presumem verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do mencionado Diploma Legal.
Não tendo a parte acionada contestado o pedido e descumprido o ajuste anteriormente lavrado, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, decorrendo daí a procedência da ação.
Vale dizer, ainda, que o proponente comprovou documentalmente, com a petição inicial, a existência do contrato e o inadimplemento.
Segundo ORLANDO GOMES: "Pode o credor obter a satisfação do crédito com a sentença que determina a consolidação da propriedade e legitima a venda extrajudicialmente da coisa", "permitindo ao credor tornar-se proprietário pleno do bem, incorporando-o ao seu patrimônio, tal como se o adjudicasse". (in Alienação Fiduciária em Garantia, Ed.
RT, 1975).
Destarte, é de rigor procedência do pedido.
Ante o exposto.
TORNO DEFINITIVA a liminar.
JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 2° e parágrafos do Decreto-lei n° 911, de 1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, nas mãos do polo ativo, que desde já fica expressamente autorizado a vendê-lo a terceiros.
Arcará o polo passivo com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa - artigo 85, §8º do NCPC – Súmula 14, STJ e REsp 1.746.072.
P.R.I.C.
Serra-ES, 26 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/07/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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26/07/2025 13:57
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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26/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000973-11.2020.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARCO ANTONIO CASTILHO REIS Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do Requerente, supramencionado(a/s), intimado(a/s) para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, diante da não apresentação de contestação da parte requerida.
SERRA-ES, 18 de julho de 2025.
GIOVANI DEMONEL DE LIMA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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