TJES - 0001648-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:51
Publicado Decisão Monocrática em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001648-45.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEXSANDRO SOUSA LIMA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 1ª VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Advogado do(a) PACIENTE: JAILSON ANDRADE MENDES - ES22603-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrado em benefício de Alexsandro Sousa Lima, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Vitória, apontado como autoridade coatora.
Na inicial do writ, o impetrante aduz que o paciente encontra-se recolhido ao cárcere com base no art. 24, da Lei nº 11.340/2006; que é acometido de doença grave, postulando pela revogação da cautelar extrema, com ou sem aplicação de cautelares alternativas (art. 312, CPP).
A defesa peticionou em ID nº 15425053, requerendo a desistência do presente habeas corpus. É o relatório.
Passo a decidir.
Após acurada análise dos autos, e diante da manifestação defensiva em 18 de agosto de 2025, informando a revogação da prisão domiciliar concedida ao paciente, assim como da monitoração eletrônica imposta, substituindo as medidas por outras cautelas especificadas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que não mais persiste interesse processual no prosseguimento do feito.
Desse modo, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74.
Compete ao Relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (…)". (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, defiro o requerimento formulado por meio da petição ID nº 15407846, para HOMOLOGAR o pedido de desistência.
Encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria de Justiça, a fim de que tome conhecimento de seu inteiro teor.
Intime-se a defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 22 de agosto de 2025.
Desembargador(a) -
22/08/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:52
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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18/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUSA LIMA em 28/07/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001648-45.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEXSANDRO SOUSA LIMA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 1ª VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Advogado do(a) PACIENTE: JAILSON ANDRADE MENDES - ES22603-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO SOUSA LIMA, contra suposto ato coator do MM. da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vitória/ES.
Na inicial, o impetrante alega que o paciente encontra-se preso, não dispondo dos medicamentos essenciais ao tratamento de saúde, e que é portador de neoplasia maligna (câncer).
Diante do risco iminente à saúde e à vida do paciente, o impetrante, em sede liminar, requereu a prisão domiciliar ou, subsidiariamente, liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
Verifico que as informações foram juntadas pela magistrada de primeiro grau no id. 14771603.
Nas informações, a magistrada prestou os seguintes esclarecimentos: [...] Em decisão proferida no dia 04/07/2025, este Juízo indeferiu o pedido de liberdade e requisitou informações quanto ao tratamento médico prestado ao detento na unidade prisional.
Em resposta ao Ofício encaminhado por este Juízo, a Gerência de Saúde do Sistema Penal informou a incapacidade de fornecer o tratamento médico necessário na unidade prisional (id. 72615083).
Diante da nova informação, em decisão proferida no dia 09 de julho de 2025 (id. 72638441), este Juízo substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, condicionada, entre outras medidas, à monitoração eletrônica.
Contudo, em 11 de julho de 2025, a Subgerência de Monitoramento Eletrônico comunicou a ausência de tornozeleiras em estoque, impossibilitando o cumprimento da medida (id. 72787060).
Em nova decisão proferida na mesma data(id. 72788094), manteve-se a prisão domiciliar, afastando-se a exigência da monitoração eletrônica em razão da impossibilidade material de seu cumprimento pelo Estado. [...] Pelo exposto, diante do objeto da liminar já ter sido concedido pela magistrada de primeiro grau, julgo prejudicado este pedido.
Quanto ao mérito, entendo pela necessidade de manifestação pela Procuradoria-Geral de Justiça, antes do julgamento.
Assim, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, devolvam conclusos para julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
18/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar ALEXSANDRO SOUSA LIMA (PACIENTE).
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17/07/2025 13:40
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 16:49
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/07/2025 17:26
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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07/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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