TJES - 0000089-23.2020.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000089-23.2020.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DELIANE PONCIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou a ré DELIANE PONCIANO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 155, "caput" do Código Penal.
Sustenta o Parquet, que no dia 21/03/2019, por volta das 11h45min, na Rua Antônio Rodrigues Oliveira, nº 19, bairro Guararema, nesta cidade, a ora denunciada subtraiu um aparelho celular de marca Zenfone Laser, da vítima Waldemira Rodrigues de Freitas.
Consta dos autos, que a denunciada se dirigiu até a residência da vitima, já idosa e lhe pediu um copo de água, oportunidade em que adentrou no local e furtou o celular que estava ao lado da televisão, saindo rapidamente após cometer o delito.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo Portaria (fl. 04); BU nº 38921424 (fls. 05/06); Auto de avaliação (fl. 23); Relatório Final (fls. 15/17).
Certidão de Antecedentes (fl. 22); Decisão recebendo a denúncia em 10/02/2020 (fl. 19-v); Nomeação de dativo (fl. 56); Resposta à acusação (fls. 57/58); Em AIJ, após a oitiva da testemunha, presente a acusada e ausente a vítima (id. 55079040); Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência do pedido exordial, com a consequente condenação da acusada(id. 55905220); A douta defesa, por sua vez, requereu a absolvição com fulcro no art. 386, V, VII do CPP (id. 56102757). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DELIANE PONCIANO DA SILVA, devidamente qualificada, imputando à denunciada a prática da conduta tipificada no artigo 155, caput do Código Penal.
Consigno referidos preceptivos: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pela Portaria (fl. 04); BU nº 38921424 (fls. 05/06); Auto de avaliação (fl. 23); Relatório Final (fls. 15/17).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta da ré Deliane Ponciano Da Silva consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
I.
Do Crime de Furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal: O Art. 155, caput do CP, traz o núcleo do tipo subtrair, que é o mesmo que tomar, trazer para junto de si com o fim de apoderamento definitivo.
Já o objeto material é a “coisa alheia móvel”, isto é, qualquer objeto que possa ser movido de um lugar para o outro e que pertença a terceiro.
O Parquet, na exordial, denunciou a acusada pela prática do delito descrito no art. 155, caput, CP, argumentando que a acusada subtraiu para si um aparelho celular de marca Zenfone Laser, de cor preta, avaliado em R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
A autoria delitiva na pessoa da acusada foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Em sede policial, a testemunha Alessandra de Freitas Braga declarou o seguinte: “Que hoje (21/03/2019) sua avó de 96 anos foi vítima de furto, sendo furtado o telefone celular que estava dentro de casa, na estante ao lado da televisão; Que segundo sua avó, WALDEMIRA RODRIGUES DE FREITAS, por volta das 11 horas e 45 minutos e a mulher conhecida como DELIANE chamou na porta de casa pedindo um copo com água; Que segundo sua avó, esta foi até a cozinha e voltou com a água, sendo que DELIANE bebeu e saiu em seguida, descendo a escada com muita pressa; Que o telefone estava ao lado da televisão e após DELIANE descer a escada, sua avó foi procurar o telefone, não mais o encontrando; Que a única pessoa diferente que esteve na casa de sua avó hoje foi DELIANE; Que é costume de DELIANE sempre ir à casa de sua avó pedir água ou dinheiro; Que moram com sua avó a declarante e uma irmã da declarante de nome ANICE DE FREITAS; Que a declarante e sua irmã passam o dia fora, sendo que sua avó passa o dia sozinha; Que depois deste ocorrido, ficou sabendo que DELIANE é usuária de "crack"; Que o aparelho levado é da marca ZEFONE LASER, o qual usava o número 028-99943-0967.
Em sede policial, a vítima Waldemira Rodrigues de Freitas, disse que: “Foi vítima de furto em sua residência, sendo furtado o telefone celular que estava dentro de casa, na estante ao lado da televisão; Que por volta das 11 horas e 45 minutos, a mulher conhecida como DELIANE chamou na porta de sua casa pedindo um copo com água; Que a declarante foi até a cozinha e voltou com a água, sendo que DELIANE bebeu e saiu em seguida, descendo a escada com muita pressa; Que o telefone estava ao lado da televisão e após DELIANE descer a escada, a declarante o procurou, não mais o encontrou; Que a única pessoa diferente que esteve em sua casa hoje foi DELIANE; Que é costume de DELIANE sempre a pedir água ou dinheiro; Que moram com a declarante suas netas, uma chamada ALESSANDRA DE FREITAS BRANGA e outra ANICE DE FREITAS; Que suas netas passam o dia fora e a maior parte do dia fica sozinha em casa; Que o aparelho levado é da marca ZEFONE LASER, o qual usava o número 028-99943-0967, pertencente a filha da declarante de nome ZELIA DE FREITAS BRAGA.
Em sede policial, a acusada Deliane Ponciano da Silva, declarou “Que informada o motivo pelo qual foi intimada a comparecer nesta delegacia disse não se recordar dos fatos; que se recorda de um outro furto de celular mas que, inclusive, foi presa por ele; que na época dos fatos ainda estava usando drogas; que era usuária de crack mas ficou três meses internada para tratamento e no momento não está mais fazendo uso de substâncias entorpecentes; que ficou internada desde agosto; que acredita que possa ter furtado o celular da vítima WALDEMIRA RODRIGUES mas não se recorda porque na época usava muita droga.” A vítima não conseguiu comparecer em Juízo, considerando sua idade avançada, isto é, 101 (cento e um) anos de idade.
Em Juízo, a acusada Deliane afirmou que não conhece a vítima; que não se recorda dos fatos; que tinha problemas com droga; que fazia uso de crack, cocaína, maconha, bebida alcóolica e misturava com remédio psiquiátrico; que chegou a ficar internada em decorrência do vício; que conseguiu parar um tempo, mas teve uma recaída; que se recorda que fez muita besteira; que não lembra dos fatos narrados nos autos, mas não descarta que tenha acontecido, pois usava muita droga e misturava com medicamentos, surtava e não lembrava de nada; que ainda faz uso de medicamentos, tais como: Clonazepam, Clorpomazina, Risperidona e outro que não se recorda; que não continua bebendo atualmente; que encontra-se controlada e teve apenas uma pequena recaída; que está aposentada e agora consegue manter o vício; mas que irá para a clínica amanhã em Guarapari para fazer novo tratamento; que no momento está residindo sozinha; que tinha companheiro; que quando furtava, ia direto na boca de fumo para trocar os objetos subtraídos; que possui um casal de filhos; que sua filha reside com o pai em cima da sua casa, pois a declarante teve uma recaída recentemente; que todos os processos que responde na justiça são em decorrência do vício em crack.” Os depoimentos são harmônicos durante toda a fase de instrução probatória no que diz respeito à prática delituosa da denunciada, que não nega ter furtado o aparelho celular.
Em alegações finais, a defesa formulou requerimento para que haja a absolvição da acusada por insuficiência probatória, uma vez que não viram a acusada com o aparelho móvel.
Ocorre, que o entendimento pátrio nesse sentido é que “Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da "apprehensio ou amotio", amplamente adotada pela jurisprudência pátria.” (Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022.) Ante o exposto, restou provado que a conduta perpetrada pela ré amolda-se perfeitamente ao tipo penal supracitado, havendo um conjunto probatório suficiente para que não haja dúvidas sobre a autoria do delito supracitado, em especial pelos depoimentos prestados pela testemunha, que declinaram integralmente a ação da acusada.
Não pairam, portanto, dúvidas acerca do furto ocorrido, estando a ação da acusada amoldada ao delito do art. 155 do Código Penal.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR a acusada DELIANE PONCIANO DA SILVA como incursa na pena do artigo 155, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 155, caput, CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados, embora responda outras ações penais; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado, eis que a vítima foi ressarcida de seu prejuízo; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, motivo pelo qual fixo-a em 01 (um) ano de reclusão.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, motivo pelo qual fixo-a em 40 (quarenta) dias-multa.
Fica a acusada sentenciada a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta à Ré será o ABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que a acusada não preenche os requisitos necessários.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais a ofendida no montante de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada AIDA LUZIANA DE LIMA LEMOS BATISTA, OAB ES 15427, CPF: *16.***.*96-68, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 9 de abril de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
21/07/2025 14:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/07/2025 14:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:13
Juntada de Mandado
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10/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, Alegre - 2ª Vara.
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de AIDA LUZIANA DE LIMA LEMOS BATISTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de AIDA LUZIANA DE LIMA LEMOS BATISTA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:08
Decorrido prazo de DELIANE PONCIANO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:08
Decorrido prazo de DELIANE PONCIANO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:10
Decorrido prazo de DELIANE PONCIANO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:10
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:57
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 15:00 Alegre - 2ª Vara.
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01/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:46
Processo Inspecionado
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07/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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