TJES - 5002007-35.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002007-35.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIMERIO CARVALHO DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLIMERIO CARVALHO DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora, posteriormente ao deferimento da tutela antecipada, manifestou nos autos, expressamente, pedido de desistência da ação, fundamentando sua pretensão na existência de processo judicial anterior versando sobre a mesma matéria.
O requerido, devidamente intimado, anuiu ao pedido de desistência, requerendo, entretanto, a revogação da tutela antecipada concedida. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação antes da sentença e o réu ainda não houver apresentado contestação ou, como no presente caso, tenha expressamente concordado com o pedido.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os efeitos legais, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Tendo em vista a expressa anuência do INSS e diante da cessação da lide, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida, considerando a ausência de interesse processual superveniente e a inexistência de suporte fático-jurídico para sua subsistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
18/07/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:15
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:08
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLIMERIO CARVALHO DIAS - CPF: *09.***.*07-59 (AUTOR).
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10/10/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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