TJES - 5010419-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010419-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: LUIZA MUNIZ CARVALHO DE AZEVEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (id. 14553194) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES.
A decisão agravada, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de LUÍZA MUNIZ CARVALHO DE AZEVEDO, deferiu a medida liminar requerida pela consumidora para revogar a determinação anterior de busca e apreensão (id. 69633812).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: (a) A purgação da mora jamais foi efetivada, pois a decisão de primeira instância permitiu o depósito apenas das parcelas vencidas, o que não se alinha com a legislação aplicável. (b) Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto-Lei 911/69, a purgação da mora em ações de busca e apreensão exige o pagamento integral da dívida pendente (incluindo parcelas vencidas e vincendas, encargos, custas e honorários advocatícios) no prazo de cinco dias após a execução da liminar. (c) O pagamento insuficiente, mesmo que efetuado dentro do prazo legal, não tem o condão de purgar a mora nem de permitir a restituição do bem ao devedor. (d) A posse do veículo já está consolidada com a agravante, e a decisão que determinou a devolução do bem à agravada deve ser reformada.
Requer, portanto, que a agravada seja intimada a depositar o valor integral da dívida ou, alternativamente, que seja expedido um novo mandado de busca e apreensão.
Adicionalmente, a agravante postula a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de modificar a decisão recorrida e declarar a inexistência da purgação da mora.
Passo a decidir.
A inicial da ação de busca e apreensão foi ajuizada em 29/05/2023.
Consta que a instituição financeira agravante enviou notificação judicial à agravada em 27/05/2023, requerendo o pagamento da parcela vencida em 16/11/2022 e as demais subsequentes.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido pelo juízo de primeira instância (id. 27751555) em 10/07/2023, com a expressa determinação de que o bem deveria ser depositado na comarca de Cariacica/ES até ulterior deliberação: “(...) a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei;” O mandado foi integralmente cumprido em 29/01/2024 e juntado aos autos em 15/02/2024.
Nessa mesma data (15/02/2024), a agravada apresentou contestação (id. 38069366), informando que havia efetuado o pagamento das parcelas 25, 26, 27, 28 e 29 do contrato em 19/07/2023, ou seja, quase seis meses antes da citação e do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A agravada anexou o comprovante de pagamento (id. 38069369), o qual demonstra que o valor incluía a dívida principal (parcelas 25 a 29), juros de mora, multa, custas processuais e despesas de cobrança.
Em 07/03/2024, nova manifestação da agravada trouxe à tona que o veículo objeto da busca e apreensão teve sua titularidade transferida em 23/02/2024 e foi enviado para São Paulo/SP, desrespeitando a ordem expressa do juízo de primeira instância para que o automóvel fosse mantido na comarca de Cariacica/ES até a decisão definitiva da demanda.
A decisão agravada, proferida em 27/05/2025 (id. 69633812), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada nos seguintes termos: “(...) O mandado de busca e apreensão, conforme decisão liminar anteriormente proferida, determinou expressamente o depósito do veículo na comarca de Cariacica/ES, até ulterior deliberação judicial.
Consta nos autos, entretanto, documentação oriunda do SENATRAN e DETRAN/ES indicando que o bem foi transferido para terceiro localizado no Estado de São Paulo, sem autorização judicial e sem assinatura do ATPV-e pela ré, o que contraria frontalmente a ordem judicial vigente.
Tal conduta, se confirmada, configura não apenas descumprimento de ordem judicial (art. 77, IV e V, do CPC), mas também possível fraude à execução e exercício abusivo de direito processual, ensejando apuração de responsabilidade da parte autora e do depositário fiel. (...) Há nos autos documentos apresentados pela requerida demonstrando o pagamento de parcelas que fundamentaram a propositura da ação.
Tal fato, se confirmado, afasta a configuração da mora exigida para a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, impõe-se reavaliação da liminar concedida, à luz dos princípios do contraditório e da boa-fé processual. (...) Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida, suspendendo seus efeitos imediatos e determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, informações sobre a localização atual do veículo, a identidade do atual possuidor e local onde se encontra e documentos que justifiquem a transferência do bem à revelia deste Juízo; Determino expedição de ofício ao DETRAN/SP para que informe o atual registro do veículo e encaminhe cópia integral do procedimento de transferência; Determino, AINDA, a intimação do depositário fiel para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar por que não manteve o veículo na comarca de Cariacica, conforme determinado na decisão liminar; Intime-se a parte autora para manifestação sobre os comprovantes de quitação das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento definitivo da liminar.
Fixo, desde já, astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a serem aplicadas à parte autora e ao depositário fiel, caso não cumpram integralmente o retorno do bem à comarca de origem no prazo de 72 (setenta e duas) horas após esta intimação.” O ponto central para a apreciação deste recurso, neste momento processual, reside na análise da possibilidade de descaracterização ou desconstituição da mora em razão do pagamento administrativo realizado pela devedora.
A agravante argumenta que, após o cumprimento da liminar, nos cinco dias concedidos para purgar a mora, a agravada teria depositado apenas as parcelas vencidas, e não a integralidade do contrato. É certo que, nos termos do §2 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, "poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Nesse sentido, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 722) — de observância obrigatória por este Tribunal (CPC, art. 927, III) —, definiu que, com a alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não há mais a possibilidade de purgação da mora pelo depósito judicial apenas das parcelas vencidas.
Para tanto, impõe-se o pagamento da integralidade da dívida, sendo este o único meio que o devedor dispõe para reaver a posse direta do bem apreendido.
Contudo, o caso concreto apresenta uma situação fática distinta, omitida pela agravante, que pode induzir este juízo a erro.
A decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que revogou a liminar de busca e apreensão, levou em consideração o fato de que, aproximadamente seis meses antes do cumprimento da liminar, a consumidora agravada purgou a mora administrativamente, fato sequer mencionado pelo banco.
O recebimento dos valores devidos pela via extrajudicial cria uma legítima expectativa de que a apreensão do veículo seria afastada, possibilitando a manutenção do contrato vigente.
A posterior exigência de purga integral da mora, após o recebimento dos valores, configura comportamento contraditório que deve ser rechaçado, em virtude do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
BOA-FÉ DA PARTE DEVEDORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de busca e apreensão de veículo.
O magistrado de origem considerou que a autora aceitou o pagamento parcial das parcelas vencidas, evidenciando a boa-fé da requerida e configurando a preservação do contrato, o que inviabilizou a busca e apreensão do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pagamento das parcelas vencidas, aceito pela credora fiduciária após o ajuizamento da ação, descaracteriza a mora e impossibilita a busca e apreensão; (ii) determinar se o comportamento da credora, ao receber os pagamentos e não recorrer da decisão que revogou a liminar, caracteriza comportamento contraditório impeditivo do pleito de retomada do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento das parcelas vencidas foi aceito pela credora fiduciária, mesmo após a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação, o que gerou a expectativa legítima de preservação do contrato e descaracterizou a mora conforme reconhecido pelo magistrado de origem. 4.
A credora não apresentou recurso contra a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão e continuou recebendo os pagamentos subsequentes, configurando boa-fé da devedora e comportamento contraditório da autora. 5.
O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a purgação da mora em ações de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
Contudo, no caso concreto, as peculiaridades demonstradas, especialmente a aceitação dos pagamentos pela credora, justificaram a decisão de improcedência. 6.
A sentença primeva aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, garantindo o equilíbrio entre as partes e afastando o pedido de retomada do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento parcial das parcelas vencidas, aceito pelo credor após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, caracteriza a preservação do contrato e descaracteriza a mora, quando evidenciada a boa-fé da parte devedora. 2.
O credor que aceita pagamentos após a notificação e o ajuizamento da ação, sem recorrer de decisões desfavoráveis, atua de forma contraditória, impedindo a retomada do bem com base na mora. (TJES, AC 5002534-34.2023.8.08.0030; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Data de Publicação: 13/03/2025) Reforça-se que a parte agravante nada mencionou nos autos do processo a respeito do pagamento administrativo realizado, além de ter transferido o veículo para São Paulo/SP, desrespeitando os termos da ordem de busca e apreensão.
Conforme muito bem apontado pelo magistrado de primeira instância, os débitos que fundamentaram a propositura da ação foram adimplidos antes do cumprimento da liminar.
A concessão do efeito ativo demanda a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, não se afiguram presentes nenhum dos requisitos acima apontados.
Pelo exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Ao final, conclusos para julgamento colegiado.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
16/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2025 22:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 17:00
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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