TJES - 5038894-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038894-74.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LAURENCO LISARDO, VERONICA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO CORREA DA CONCEICAO - ES40655 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 76434529. 19 de agosto de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
19/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 16:52
Juntada de
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17/08/2025 04:30
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:34
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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15/08/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 14/08/2025 para CST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-97 (REQUERIDO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO), FERNANDO LAURENCO LISARDO - CPF: *17.***.*46-93 (
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05/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:57
Decorrido prazo de CST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:57
Decorrido prazo de VERONICA DIAS DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:57
Decorrido prazo de FERNANDO LAURENCO LISARDO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038894-74.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LAURENCO LISARDO, VERONICA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO CORREA DA CONCEICAO - ES40655 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que os Autores afirmam que adquiriram perante a Requerida CST 4 passagens aéreas no valor de R$ 12.314,00 (doze mil trezentos e quatorze reais) de Lisboa para retorno ao Brasil, incluindo dois bilhetes para menores de idade para o dia 01/09/2024, tendo, em sequência, remarcado perante as Requeridas, as referidas passagens para 18/08/2024, mediante pagamento de R$781,00.
Aduzem que ao chegarem para embarcar não havia registro da passagem do seu filho recém-nascido.
Afirmam que não conseguiram embarcar e, quando a Requerida TAP encontrou a passagem no sistema, informou que não seria mais possível o embarque.
Alegam que foram obrigados a comprar novas passagens, tendo pago R$10.753,59.
Relatam que não conseguiram embarcar no mesmo dia e nenhuma assistência foi prestada pelas Requeridas.
Requerem a restituição de R$12.314,00 e R$781,00 e indenização por dano moral de R$15.000,00 para cada Autor.
Em contestação de ID66992273, a Requerida TAP suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, sustenta que as passagens aéreas foram compradas perante a Requerida CVC, a qual não emitiu passagem para o filho menor dos Autores.
Aduz que não tendo havido compra do bilhete infantil, não houve falha na prestação de serviço dela.
Relata que não houve qualquer pedido de restituição de valores.
Por fim, afirma inexistir dano moral.
Em contestação de ID67167396, as Requeridas CVC e CST suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, afirmam que são meramente agências de turismo, não se responsabilizando pelo não cumprimento das obrigações das companhias aéreas, que não prestaram os erviço adquirido pelos Autores.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, os Requerentes imputaram responsabilidade às Requeridas, sendo elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço das Requeridas.
Restou demonstrado no processo que os Requerentes adquiriram quatro passagens aéreas de Lisboa para o Brasil, conforme ID55897897.
Aliás, a Requerida CVC reconhece que foram compradas e emitidas 04 passagens aéreas, incluindo os filhos menores dos Requerentes.
Dessa forma, não se sustenta a alegação da Requerida TAP de que não foi emitida a passagem de um dos filhos dos Autores, o que justificaria a impossibilidade de embarque.
Nesse sentido, restando incontroverso neste processo que os Autores foram impedidos de embarcar em razão de a Requerida TAP não ter localizado passagem para um dos filhos menores dos Requerentes, entendo que está comprovada a falha na prestação de serviço da Requerida TAP, que não deixou os Autores embarcarem apesar de terem eles comprado todas as passagens aéreas e terem sido essas passagens regularmente emitidas.
Assim, condeno a Requerida TAP a restituir aos Autores o valor de R$13.095,00 (treze mil e noventa e cinco reais) a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, inicialmente deve-se registrar que esse não se enquadra na limitação estabelecida na Convenção de Montreal conforme definido pelo STF no Tema 210.
O STF entendeu que deve ser aplicada a legislação consumerista nesse caso, o que evidencia que, se a companhia aérea causou dano moral em viagem internacional, tem o dever de indenizar sem qualquer vinculação com essa legislação internacional.
No presente caso, entendo que a conduta da Requerida TAP violou direito da personalidade dos Autores, que foram impedidos de viajar, tiveram que desembolsar valores consideráveis para a compra de nova viagem e ainda foram abandonados a sua própria sorte por essa Requerida, que não lhes prestou qualquer assistência material, tendo que pernoitar sem local adequado para tanto.
Foi, então, violada a dignidade dos Autores, razão pela qual condeno a Requerida TAP a indenizar os Requerentes no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, para cada Requerente, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor que os Requerentes tiveram que pagar e que tiveram que pernoitar em Lisboa sem local adequado e sem que fosse prestada assistência pela Requerida TAP.
Quanto às Requeridas CVC e CST, entendo que não contribuíram para a prática do evento danoso, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos autorais em relação a elas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida TAP a restituir aos Autores o valor de R$13.095,00 (treze mil e noventa e cinco reais) a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno a Requerida TAP a indenizar os Requerentes no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, para cada Requerente, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
15/07/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO LAURENCO LISARDO - CPF: *17.***.*46-93 (REQUERENTE), VERONICA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*37-47 (REQUERENTE), CST AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-97 (REQUERIDO), CVC BRASIL O
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16/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:52
Audiência Una realizada para 16/04/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:20
Audiência Una designada para 16/04/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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