TJES - 5000905-19.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
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Polo Ativo
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18/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000905-19.2023.8.08.0032 APELANTE: MARMIL MARMORE MIMOSO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA; SERRARIA DE MÁRMORE E GRANITO MIMOSO LTDA e ECOPORANGA MÁRMORES E GRANITOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MARMIL MARMORE MIMOSO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA; SERRARIA DE MÁRMORE E GRANITO MIMOSO LTDA e ECOPORANGA MÁRMORES E GRANITOS apelam da sentença de Id. 10545587, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Mimoso do Sul/ES rejeitou estes embargos à execução opostos no bojo da ação executiva 5000014-32.2022.8.08.0032, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Em suas razões recursais (Id. 10545592), as apelantes sustentam, em síntese, que: I) a sentença recorrida deixou de enfrentar os argumentos com relação à ausência de informações da planilha de débito apresentada pelo banco apelado, conforme exige a Lei nº 10.931/2004; II) essa ausência de enfrentamento quanto à planilha de cálculo impede a apuração exata do débito e compromete o direito de defesa, especialmente considerando que o banco foi revel e o juízo de origem sequer solicitou esclarecimentos adicionais sobre os cálculos; III) a ausência de uma planilha detalhada demonstra a inexistência de liquidez do título, o que leva a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, de modo que deixou de efetuar o preparo recursal.
O despacho de Id. 11257808 determinou a intimação das apelantes para que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Manifestação de Id. 12091791 com documentação demonstrando a relação de dívidas inscritas das empresas no SPC.
Pois bem.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: §3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Assim, com relação às pessoas jurídicas, não havendo presunção de hipossuficiência, a impossibilidade de arcar com os custos do processo deve restar cabalmente comprovada.
Nesse sentido é o entendimento há muito já consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 481: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifo nosso) Destarte, não restam dúvidas de que incumbe à pessoa jurídica que requer a benesse a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, o que não ocorreu no caso em tela.
Trata-se as apelantes de pessoas jurídicas demandadas em ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000014-32.2022.8.08.0032.
Alegam que possuem dívidas inscritas no Sistema de Proteção de Crédito.
Nada obstante, eventuais dívidas inscritas, por si só, não autorizam a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, para o qual se requer a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Nesse sentido, a simples existência de dívidas inscritas nos órgãos de proteção ao crédito não acarreta a automática concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, haja vista que não são suficientes para demonstrar a precariedade da situação financeira das pessoas jurídicas recorrentes.
Importa ainda ressaltar que as apelantes contam com a representação de um prestigiado escritório de advocacia, o que, apesar de não ser motivo suficiente, por si só, para a negativa do benefício, quando analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, contraria a declaração por elas apresentada.
Nesse sentido, já se pronunciou anteriormente este e.
TJ/ES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção que milita em favor dos recorrentes, os quais são empresários. 2.
Por seu turno, é de se notar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não milita em favor da pessoa jurídica, devendo esta comprovar nos autos que, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que tampouco foi feito a contento. 3.
Para além da falta de provas acerca da alegada miserabilidade, os agravantes estão amparados por renomado escritório de advocacia deste Estado, fato este que, muito embora de forma isolada não possa conduzir ao indeferimento do beneplácito, se analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido diverso da declaração por eles juntada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº 5013489-83.2024.8.08.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator: Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Data de Julgamento: 13/11/2024). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O benefício da gratuidade judiciária somente será concedido à pessoa jurídica mediante comprovação de que dele necessite, independentemente de ter ou não fins lucrativos.
Precedentes do STJ. 2) Incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres àqueles que não comprovam o estado de miserabilidade. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *01.***.*00-59, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2017, Data da Publicação no Diário: 01/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Consoante a Súmula n.º 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode-se conceder gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando demonstrada sua situação de penúria, ônus de que não se desincumbiu o Agravante no presente caso. (TJES; AI 5006212-50.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior; Publ. 12/04/2024) Ademais, conforme se depreende dos autos do Agravo de Instrumento nº 5012849-17.2023.8.08.0000, as partes apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual, contudo, foi indeferido pelo Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica das recorrentes.
Por derradeiro, registro que embora não haja previsão legal, excepcionalmente, é possível o pagamento das custas ao final do processo, desde que a parte requerente comprove que se encontra, momentaneamente, impossibilitada de recolher as custas iniciais, o que não ocorreu no caso destes autos, conforme já exposto alhures.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pelas apelantes e DETERMINO a intimação destas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham o preparo referente a este recurso, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
22/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/10/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:40
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido de MARMIL MARMORE MIMOSO COMERCIO EXP E IMP LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
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04/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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