TJES - 0011393-02.2014.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0011393-02.2014.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO: MOYSES COSTA DA ROCHA = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pela União Social Camiliana - Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo em face de Moyses Costa da Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide pág. 86 do arquivo 00113930220148080011 VOL 001.pdf do drive), no qual as partes, no ID 72900949, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 72900949, e, via de consequência, amparado nos arts. 513, caput c/c 924, inc.
III e 925, todos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘6)’ do acordo ID 72900949). 3.
Honorários na forma ajustada (vide cláusula ‘2)’ do acordo ID 72900949).
Custas iniciais quitadas (vide pág. 25 do arquivo 00113930220148080011 VOL 001.pdf do drive) e sem as remanescentes dispensadas pela sentença homologatória proferida à pág. 80 do arquivo 00113930220148080011 VOL 001.pdf do drive, na forma do § 3º do art. 90 do CPC. 4.
Em cumprimento ao ajustado entre as partes na cláusula ‘7)’ do acordo ID 72900949, segue espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a baixa das restrições de 'transferência' inserida à pág. 103 do arquivo 00113930220148080011 VOL 001.pdf do drive sobre os veículos Sundown/Web 100, placa MQH-6625/ES e Fiat/Uno Mille Fire, placa LOT-2835/ES.
Segue também comprovante do Sistema SerasaJUD, comprovando o cancelamento/baixa da inscrição do nome da parte executada em referido cadastro negativo de crédito, inserida à pág. 102 do arquivo 00113930220148080011 VOL 001.pdf do drive.
No mais, deixo de promover a baixa de outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que tenho acesso (BacenJUD/SisbaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram levantadas/liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula ‘6)’ do acordo ID 72900949), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de extinção do feito
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16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 19:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MOYSES COSTA DA ROCHA - CPF: *52.***.*92-87 (EXECUTADO) e UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.***.***/0007-88 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:33
Juntada de Mandado
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22/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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