TJES - 5007029-80.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5007029-80.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERCILIANO DEFANTI BUFE EXECUTADO: LEOMARA MARINHO VITORACI *78.***.*42-06 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal, no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nas atribuições delegadas por meio do art. 413 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, INTIMO os ilustres procuradores Doutores JOSE CARLOS CANAL GOMES, OAB/ES 39468, e FELIPE DE SOUZA LIMA, OAB/ES 37529 para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a petição inicial para adequá-la ao rito processual pretendido (execução ou cobrança): Constata-se divergência entre a classe processual em que o feito foi distribuído ("Execução de Título Extrajudicial") e a nomenclatura e o rito adotados na petição inicial ("Ação de Cobrança").
Os títulos que fundamentam a pretensão (duplicatas mercantis) são, de fato, títulos executivos extrajudiciais (art. 784, I, do CPC¹), o que autoriza o manejo direto da via executiva.
Caso seja esta a intenção, a petição inicial deve ser emendada para se adequar aos requisitos do processo de execução, nos termos do art. 798 do CPC².
Caso a parte opte por seguir com um processo de conhecimento (Ação de Cobrança), conforme faculta o art. 785 do CPC³, deverá estar ciente de que o rito processual a ser seguido será distinto. b) Juntar documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica exequente, a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais: O pedido de justiça gratuita, quando formulado por pessoa jurídica, ainda que se trate de microempresa, deve vir acompanhado de prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 481 do STJ) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC.
Ademais, a declaração de hipossuficiência constante no ID 72914269 esta apócrifa.
Guarapari/ES, 15 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital ¹ Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, Art. 784: "São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;"; Art. 319: "A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;". ² Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, Art. 798: "Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execuçã23o por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o e24xecutado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.". ³ Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, Art. 785: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.".
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, Art. 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Constituição Federal de 1988, Art. 93, XIV: "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;".
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, Art. 203, § 4º: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.". -
15/07/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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