TJES - 5007599-28.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
-
07/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/08/2025 para JOSENICI RODRIGUES - CPF: *12.***.*60-78 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e Procuradoria Geral do Município de Vitória (REPRESENTANTE).
-
07/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5007599-28.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSENICI RODRIGUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA Advogados do(a) RECORRENTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067-A, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA POLONI TELLES SANTOS - ES10616 DECISÃO MONOCRÁTICA Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Defiro à Recorrente as benesses da assistência judiciária gratuita.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES.
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE SAÚDE.
LEIS MUNICIPAIS Nº 6.819/2006 E Nº 7.835/2009.
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA, OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, ENQUADRADA NO PLANO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, MAS LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS).
PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA VENCIMENTAL E A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE SAÚDE, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
A LEI MUNICIPAL Nº 7.835/2009, EM SEU ARTIGO 1º, §1º, ESTABELECE COMO REQUISITO EXPRESSO PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUE O SERVIDOR ESTEJA EM EFETIVO EXERCÍCIO E NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMUS).
EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, AO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ ADSTRITA, NÃO É POSSÍVEL ESTENDER O BENEFÍCIO A SERVIDOR QUE, EMBORA INTEGRE A CARREIRA DA SAÚDE, NÃO PREENCHE O REQUISITO DE LOTAÇÃO E EXERCÍCIO NA PASTA ESPECIFICADA EM LEI. É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, CRIANDO OU AMPLIANDO DIREITOS E VANTAGENS PARA SERVIDORES PÚBLICOS FORA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL, MANTIDA EM SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO ANTE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEU BENEFÍCIO.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Direito (Relator) ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). -
16/07/2025 12:59
Expedição de intimação - diário.
-
16/07/2025 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2025 12:06
Conhecido o recurso de JOSENICI RODRIGUES - CPF: *12.***.*60-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/10/2024 11:58
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
-
02/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023970-97.2024.8.08.0035
Imilia Matuchak
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 09:19
Processo nº 5024828-98.2023.8.08.0024
Spinasse e Agostini LTDA
Janaina dos Anjos Vieira
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2023 16:41
Processo nº 5000483-94.2025.8.08.0025
Janete Pereira Salla
Estefania de Oliveira da Silva
Advogado: Leandro Jose Donato Sarnaglia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 13:34
Processo nº 5042164-48.2024.8.08.0035
Patricia Raula Sassine Schneider
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Patricia Raula Sassine Schneider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 00:10
Processo nº 5007599-28.2023.8.08.0024
Josenici Rodrigues
Municipio de Vitoria
Advogado: Airton Sibien Ruberth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 15:39