TJES - 5000671-17.2025.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000671-17.2025.8.08.0016 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DHARA DE MELO PIEDADE PEREIRA SILVA Advogado do(a) REU: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada a IRMP para manifestação, no prazo de 5 dias, confome ID 77327040.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 1 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
02/09/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/08/2025 09:14
Juntada de Ofício
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25/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/08/2025 15:09
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000671-17.2025.8.08.0016 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DHARA DE MELO PIEDADE PEREIRA SILVA Advogado do(a) REU: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o causídico do réu, para apresentar a defesa prévia no prazo indicado alhures.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 12 de agosto de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
12/08/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 02:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:01
Juntada de Mandado - Intimação
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05/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 05:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:24
Decorrido prazo de DHARA DE MELO PIEDADE PEREIRA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Claúdio - Vara Juiz das Garantias 3ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000671-17.2025.8.08.0016 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DHARA DE MELO PIEDADE PEREIRA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de DHARA DE MELO PIEDADE PEREIRA SILVA, com base nas provas colhidas durante a fase investigatória, e que os elementos indiciários foram devidamente formalizados nos autos, declaro encerrada a fase de investigação criminal, nos termos do art. 3º-B, inciso IX, do Código de Processo Penal.
A atuação do Juiz de Garantias se exaure com o recebimento da denúncia, passando-se à fase judicial propriamente dita, onde se dará a formação da culpa e o julgamento da causa penal, de competência do juízo natural processante, nos moldes constitucionais e infraconstitucionais.
Dessa forma, determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da ação penal, conforme as regras de competência funcional, material e territorial estabelecidas no Código de Processo Penal e nas normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Resolução TJES n.º 012/2010 e demais atos normativos correlatos), observando-se, ainda, o princípio da prevenção, quando aplicável.
Saliento que eventual análise de admissibilidade da peça acusatória, recebimento ou rejeição da denúncia, bem como deliberação sobre medidas instrutórias ou de mérito, competem exclusivamente ao juízo de processamento, nos termos da divisão de funções prevista pelo sistema acusatório e reforçada pelo art. 3º-C do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º-B,inciso IX, do Código de Processo Penal: DECLARO ENCERRADA A FASE DE INVESTIGAÇÃO e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO, com observância das regras de competência e prevenção do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defesa.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
15/07/2025 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para Afonso Claúdio - Vara Juiz das Garantias 3ª Região
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09/07/2025 14:14
Juntada de Mandado
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09/07/2025 14:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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09/07/2025 14:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/07/2025 14:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/07/2025 13:32
Desentranhado o documento
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09/07/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:35
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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08/07/2025 09:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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08/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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07/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
07/07/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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