TJES - 5010404-13.2022.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5010404-13.2022.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA RECORRIDO: FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE - ES33790 INTIMAÇÃO Para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
RICARDO DE MORAES SABBAG Secretário -
24/07/2025 08:04
Expedição de intimação - diário.
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24/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5010404-13.2022.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA RECORRIDO: FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE - ES33790 DECISÃO MONOCRÁTICA Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU.
RECORRIDO QUE NUNCA MANTEVE DIREITO REAL OU POSSESSÓRIO SOBRE O IMÓVEL TRIBUTADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$4.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA NO VALOR ESTIPULADO PELO JUÍZO DE PISO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, SEM CUSTAS.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Juiz de Direito (Relator) ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). -
16/07/2025 12:56
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2025 12:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 17:18
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
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09/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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