TJES - 5000624-08.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000624-08.2024.8.08.0039 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GREICILENE CAMILO DE SOUZA REQUERIDO: KAYLANE CAMILO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HELOISA DE RESENDE VIANA - ES31046 SENTENÇA GREICILENE CAMILO DE SOUZA propôs a presente ação de registro tardio de óbito em face de KAYLANE CAMILO DE OLIVEIRA, alegando que sua filha faleceu em 31/05/2024, conforme declaração de óbito juntada aos autos.
Contudo, em virtude do intenso abalo emocional decorrente da perda, não conseguiu proceder ao registro dentro do prazo legal estipulado pela Lei nº 6.015/73.
Para reforçar sua alegação, a parte autora apontou como causa de pedir o trauma psíquico gerado pelo falecimento repentino da filha, circunstância que a impediu de cumprir os prazos legais.
Requereu, assim, autorização judicial para lavratura tardia do assento de óbito, com isenção de emolumentos e a concessão da gratuidade da justiça, bem como a fixação de honorários à advogada dativa.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, diante da regularidade da documentação Relatos, DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1.103, do CPC.A despeito do direito em questão, dispõe o art. 219 do Código de Normas da CGJ/ES, volume 2, abaixo transcrito: “Art. 219.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório de registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo único.
Excedido o prazo legal, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.” A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de registro tardio de óbito da filha da requerente.
Nos termos dos artigos 77 e 79 da Lei nº 6.015/73, o registro de óbito deve ser realizado no prazo de 24 horas após o falecimento, podendo, em situações justificadas, ser lavrado posteriormente mediante autorização judicial.
O art. 79 em questão do mesmo diploma normativo estabelece o rol de legitimados para promover tal registro, entre os quais se inclui a genitora da falecida.
No presente caso, a autora apresentou a declaração de óbito de sua filha e justificou a ausência de registro dentro do prazo legal em razão do estado de abalo emocional causado pela perda abrupta da filha.
A narrativa é verossímil e compatível com a experiência comum do luto, sendo suficiente para justificar o atraso.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou favoravelmente à pretensão, reconhecendo a legalidade do pedido e a suficiência da documentação apresentada.
Dessa forma, reconheço a presença dos requisitos legais para deferimento do pedido, sendo possível a lavratura do assento tardio de óbito, especialmente considerando que o atraso não compromete a segurança jurídica e encontra respaldo em justificativa plausível.
A requerente também demonstrou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à gratuidade da justiça e à isenção de emolumentos prevista no art. 30 da Lei nº 6.015/73 e no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifico que o óbito foi declarado em 31/05/2024, conforme documento apresentado nos autos id 45527908, não podendo este, porém, ser devidamente registrado por seus familiares, até o presente momento.
Destarte, levando em consideração a documentação apresentada e a necessidade de se colocar a situação existente em harmonia com o que é certo, vislumbro que a vereda mais prudente a ser seguida no caso em tela, é a do acolhimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Autorizar a lavratura tardia do registro de óbito de KAYLANE CAMILO DE OLIVEIRA, falecida em 31/05/2024, conforme dados constantes na declaração de óbito juntada aos autos; b) Determinar ao Cartório de Registro Civil competente que proceda ao assento, sem cobrança de emolumentos, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/73; c) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; d) Arbitrar os honorários da advogada dativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma e prazo definidos pela legislação estadual vigente.
Não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais, por se tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 08:04
Julgado procedente o pedido de GREICILENE CAMILO DE SOUZA - CPF: *45.***.*27-26 (REQUERENTE).
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14/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:06
Juntada de Ofício
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:39
Processo Inspecionado
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31/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:51
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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