TJES - 5000263-21.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000263-21.2024.8.08.0029 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: WANDERLEY ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 SENTENÇA Vislumbra-se que, em audiência preliminar realizada no dia 11 de fevereiro do corrente ano, conforme ata juntada no ID 63022762, houve a oferta de "medidas cautelares" por parte do Ministério Público em favor do suposto autor do fato, o que contou com a concordância dele e da sua defesa técnica.
No entanto, constato no caso, a existência de impropriedade técnica ao nominar as deliberações tomadas em audiência como se fossem medidas cautelares, que por sua natureza, decorrem por imposição do exercício do poder jurisdicional.
Para tanto, podem ser requeridas pelo Ministério Público e decididas pelo Juiz de forma impositiva ao seu destinatário, não representando ato consensual entre as partes.
Ademais, pelo momento de sua realização, em sede de audiência preliminar, bem como pela sua natureza consensual, constata-se que as deliberações ali tomadas guardam correlação com o instituto da transação penal, previsto no art.
Art. 72 da lei nº 9.099/95, segundo o qual "Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade".
Sendo assim, aplico o princípio da fungibilidade e homologo a transação penal celebrada entre o(a) autor(a) do fato e o Ministério Público, aplicando-lhe a pena restritiva de direito ofertada, na forma do artigo 76, §§3º e 4º, da Lei 9.099 de 1995.
Ressalto que, em caso de descumprimento, a presente homologação poderá ser revogada, o que ensejará a retomada do curso processual.
Aguarde-se o cumprimento da transação penal.
Após, vista ao Ministério Público.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:06
Homologada a Transação
-
09/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:07
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 12:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
12/02/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/12/2024 10:45
Decorrido prazo de MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de WANDERLEY ROSA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:13
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 12:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
13/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ARGENTINO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOURENA em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:11
Audiência Preliminar designada para 12/11/2024 12:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
15/08/2024 18:47
Processo Inspecionado
-
15/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004928-03.2025.8.08.0011
Elzy do Carmo Santos Vitoriano
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 10:46
Processo nº 0001622-80.2014.8.08.0049
Angelo Falqueto
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Luiz Cola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2014 00:00
Processo nº 0001622-80.2014.8.08.0049
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Angelo Falqueto
Advogado: Daniel Moura Lidoino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 17:20
Processo nº 5002445-91.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Diana da Silva Reis
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2022 16:33
Processo nº 5010726-03.2025.8.08.0024
Rosinaldo Santos Rodrigues
Alcino de Almeida
Advogado: Rodrigo da Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 10:43