TJES - 5000902-80.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000902-80.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALL FACILITIES LTDA AGRAVADO: DIOGO BASTOS GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS - RJ129401 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALL FACILITIES LTDA., objetivando liminarmente, a imposição de ordem de restrição de alienação (transferência de propriedade) a recair sobre o veículo objeto da demanda, junto ao Órgão fiscalizador, e, ao final, a confirmação da tutela, ou, subsidiariamente a constrição patrimonial do Réu, Laerce Picoli, até o limite do valor atribuído à causa.
Pois bem.
Compulsando os autos de origem, verifico existir decisão superveniente à interposição do presente agravo, proferida pelo juízo a quo (ID 66477452 - em 03/04/2025), em que foi novamente inserida restrição sobre o veículo M.BENZ/ATEGO 2425, placa MTX5F97, pedido formulado neste recurso.
Ainda que não tenha sobrevido sentença, é certo que o presente agravo perdeu seu objeto, na medida em que, via de regra, é incabível tal recurso contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, a decisão de ID 66477452 somente poderia ser revista por ocasião da sentença, contra a qual é cabível o recurso inominado.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, haja vista que o provimento jurisdicional pleiteado foi alcançado diretamente nos autos principais, tornando desnecessária a análise do presente recurso.
Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios.
VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
16/07/2025 12:47
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 13:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALL FACILITIES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e DIOGO BASTOS GOMES - CPF: *80.***.*91-39 (AGRAVADO)
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26/05/2025 16:12
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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04/04/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 15:40
Publicado em .
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14/03/2025 15:40
Publicado Pauta de julgamento - 3ª Sessão Virtual - RI - E-diário edição nº 7258 em 12/03/2025.
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11/03/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 17:27
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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18/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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