TJES - 5000677-65.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000677-65.2022.8.08.0004 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELMA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: MICHAEL JAMES BORTOLOTTI - ES35485, VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ELMA OLIVEIRA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE ANCHIETA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (ID 14108050) Alega a parte autora que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, desempregada e sem condições de arcar com moradia ou tratamento odontológico necessário para a sua reabilitação funcional, após sofrer agressão física que comprometeu sua arcada dentária.
Relata que, além das dificuldades alimentares e da dor constante, sua aparência física agravou um quadro de depressão, levando-a a ser acompanhada pelo CAPS.
Sustenta que buscou atendimento junto à rede pública, sem sucesso, motivo pelo qual requereu judicialmente que o MUNICÍPIO DE ANCHIETA fosse compelido a: (i) custear tratamento odontológico completo, inclusive exames, implantes e deslocamentos, em unidade pública ou privada; e (ii) conceder benefício de aluguel social, no valor de R$ 450,00 mensais, diante da ausência de moradia digna.
Da contestação O MUNICÍPIO DE ANCHIETA, embora regularmente citado (ID 61582023), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 29125293), motivo pelo qual deve ser decretada a revelia.
Entretanto, em informações de ID 14928819 o Município informou que está avaliando a possibilidade da concessão do benefício do auxílio moradia e, em ID 16058299 o Município não possui o serviço de fornecimento de prótese.
Da decisão liminar Decisão liminar, proferida no ID 17784898 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o MUNICÍPIO DE ANCHIETA iniciasse, no prazo de cinco dias, o tratamento odontológico necessário à autora, realizando todos os exames e procedimentos indispensáveis à sua reabilitação.
Em ID 18282590 O Município informa o cumprimento da decisão liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em apurar se a parte autora faz jus ao fornecimento de tratamento odontológico reparador, com cobertura integral dos procedimentos, e à concessão do benefício de aluguel social pelo Município requerido, ante sua alegada hipossuficiência e vulnerabilidade social.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 29125293.
Ainda que se reconheça a presunção relativa de veracidade, cabe ao julgador avaliar o conjunto probatório e a juridicidade dos pedidos.
Quanto ao pedido de fornecimento de tratamento odontológico, verifica-se que a autora comprovou a necessidade urgente de atendimento especializado, conforme laudos odontológicos acostados aos autos (IDs 14108635, 14108636, 39306354 e 40826769), que indicam ausência de múltiplos dentes, reabsorções ósseas, infecções, alterações radiográficas e necessidade de reabilitação por meio de implantes, restaurações e próteses.
Os documentos também evidenciam dificuldades alimentares, emocionais e funcionais.
O próprio Município reconheceu a necessidade de tratamento, tendo informado o cumprimento parcial da liminar (ID 18282590), embora posteriormente tenha noticiado que a autora recusou prosseguir com atendimento específico (ID 20145263).
Contudo, restou comprovado nos autos (ID 39305042) o interesse da autora em retomar o tratamento em sua integralidade, não havendo demonstração de má-fé ou abuso de direito.
Contudo, importa destacar que a recusa da parte autora em dar continuidade ao tratamento inicialmente ofertado decorreu da negativa do Município em prestar a integralidade dos procedimentos indicados como necessários, limitando-se a atendimento parcial e sem garantir a execução completa da reabilitação odontológica, conforme informado expressamente no documento ID 20349816, onde se admite que a não realização do tratamento integral foi consequência da não aceitação do procedimento inicial, o qual não abrangia todas as necessidades clínicas da requerente.
A autora, por sua vez, reafirmou seu interesse na continuidade do tratamento conforme os laudos técnicos e de forma completa, como exposto no ID 39305042.
A obrigação do Município de fornecer tratamento de saúde, inclusive odontológico, decorre do art. 196 da Constituição Federal, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Tal obrigação é solidária entre os entes federativos, e o ente municipal, como executor direto das políticas do SUS, não pode se eximir de sua responsabilidade.
Já quanto ao pedido de concessão do aluguel social, embora a autora tenha declarado residir em condição precária (ID 14108620), não restou comprovada negativa do Município em apreciar ou viabilizar o benefício e nem o enquadramento da autora nos requisitos impostos na lei para a concessão do benefício.
Ao contrário, o Município informou nos autos que o processo administrativo referente ao aluguel social tramitava regularmente, aguardando conclusão contratual (ID 16058627).
Ademais, inexiste norma jurídica que imponha ao Poder Judiciário a obrigação de compelir a Administração Pública à concessão imediata e irrestrita de benefícios de natureza assistencial sem demonstração da negativa concreta e injustificada.
O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador público na formulação e execução de políticas sociais sem a devida demonstração de omissão ilegítima.
Assim, o pedido relativo ao aluguel social não encontra amparo probatório e jurídico suficiente para ser acolhido, impondo-se sua improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELMA OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 17784898; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANCHIETA a assegurar, de forma integral, a realização do tratamento odontológico indicado à parte autora, inclusive por meio da rede privada, se inexistente disponibilidade na rede pública, arcando com exames, próteses, restaurações e eventuais deslocamentos; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aluguel social.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação correspondente exclusivamente ao pedido julgado procedente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e a ausência de instrução probatória complexa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, guardadas as cautelas legais, arquive-se.
Anchieta–ES, 18 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 670/2025) -
16/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido de ELMA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*73-23 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 28/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ELMA OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:00
Decorrido prazo de VINICIUS LUDGERO FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 16:48
Expedição de citação eletrônica.
-
07/06/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 11:35
Processo Inspecionado
-
18/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 05:45
Decorrido prazo de VINICIUS LUDGERO FERREIRA em 31/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006682-48.2023.8.08.0011
Jose Honorio Machado
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Josiani Sossai do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 15:31
Processo nº 5014879-86.2023.8.08.0012
Banco Pan S.A.
Ataide Fortunato
Advogado: Wellington Bermudes Procopio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 14:32
Processo nº 5014879-86.2023.8.08.0012
Ataide Fortunato
Banco Pan S.A.
Advogado: Wellington Bermudes Procopio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2023 14:14
Processo nº 0032717-67.2018.8.08.0024
Amages Associacao dos Magistrados do Esp...
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Aroldo Limonge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00
Processo nº 0021094-31.2003.8.08.0024
Associacao dos Servidores do Instituto D...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Osvaldo Hulle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2003 00:00