TJES - 0012322-02.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012322-02.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON ANTONIO PANSINI REQUERIDO: SAMARCO MINERAÇÃO SA, VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE LUCINDO DE ALMEIDA BARBOSA - ES6970 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDSON ANTONIO PANSINI propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VALE S.A., alegando que sua propriedade de 1.440m², situada na região de Conceição-Mosquito e Lagoa Juparanã, no município de Linhares/ES, foi integralmente alagada após a construção de um barramento no Rio Pequeno.
Sustenta que a obra, atribuída às rés, teria causado a elevação do nível da lagoa, inviabilizando o uso do terreno, que era destinado ao cultivo de hortaliças e ao lazer familiar.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o suposto nexo de causalidade entre a obra emergencial construída pelas rés (ou sob sua responsabilidade) e o alagamento de sua área, requerendo, ao final, a condenação das demandadas ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos materiais, além de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos.
As rés, SAMARCO e VALE, apresentaram contestação, sustentando que não são responsáveis pelos alegados danos.
Argumentam que a obra apontada pelo autor foi executada por determinação judicial no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Município de Linhares, não havendo conduta voluntária ou ilícita que justifique reparação.
A SAMARCO aduz, ainda, que não há provas da utilização efetiva do terreno nem da extensão dos danos.
A VALE, por sua vez, invoca a ausência de legitimidade passiva, por não ter atuado diretamente nos fatos narrados.
Ambas requereram a improcedência total dos pedidos.
Após tramitação regular, a patrona da parte autora, Dra.
Maria José Lucindo de Almeida Barbosa – OAB/ES 6.970, renunciou ao mandato que lhe fora conferido, apresentando a respectiva comunicação ao cliente.
A renúncia foi formalizada por meio das seguintes peças processuais: No ID 64001922: "Renúncia ao Mandato", datada de 26/02/2025, onde a advogada requer a juntada da comunicação de ciência ao cliente; No ID 64716484: "Renúncia – ciência pessoal confirmada", onde se reitera que a comunicação ao autor ocorreu em 28/08/2024, com prova de ciência assinada pelo próprio autor, em conformidade com o artigo 112 do Código de Processo Civil.
Desde então, decorreu prazo substancialmente superior ao legal sem qualquer manifestação do autor nos autos, tampouco constituição de novo patrono. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos versa, em seu aspecto atual, sobre a viabilidade jurídica da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização da representação processual do autor, mesmo após renúncia expressa e notificação pessoal do patrono originário, com a consequente paralisação da marcha processual por período superior a dez meses.
Inicialmente, cumpre observar que a renúncia ao mandato foi formalizada pela advogada MARIA JOSÉ LUCINDO DE ALMEIDA BARBOSA, conforme petições protocoladas sob os IDs 64001922 e 64716484, tendo a profissional juntado aos autos documento datado de 28/08/2024, por meio do qual comunicou expressamente ao autor, com a devida assinatura deste, a cessação do vínculo profissional e a necessidade de constituição de novo patrono.
Referido documento comprova, de forma inequívoca, que houve ciência pessoal do autor acerca da renúncia, atendendo aos requisitos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Dispõe o caput do referido artigo que: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao cliente, a quem continuará obrigatoriamente a representar por 10 (dez) dias após a notificação, salvo se for substituído antes ou se for exonerado.” No presente caso, não há qualquer dúvida de que a renúncia foi tempestivamente comunicada, de maneira inequívoca e pessoal, ao autor, nos exatos moldes legais.
Transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após a ciência, caberia ao autor adotar as medidas necessárias à regularização de sua representação processual.
Contudo, até a presente data, não houve qualquer manifestação nesse sentido, tampouco foi apresentada justificativa ou pedido de prorrogação de prazo para constituição de novo patrono.
Este cenário configura hipótese de inércia voluntária e deliberada por parte do autor, caracterizando o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ademais, o § 1º, inciso II, do artigo 76 do mesmo diploma legal impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para regularização da representação processual quando houver ausência de advogado, “sob pena de extinção do processo”.
Todavia, referida providência pressupõe a ausência de ciência do interessado, o que, como demonstrado, não se verifica na presente hipótese, em razão da existência de prova documental firmada pelo próprio autor (ID 64001922).
A jurisprudência é firme no sentido de que, quando há prova da ciência da renúncia, inclusive com subscrição do outorgante, resta dispensada a intimação pessoal do autor para regularizar a representação processual, uma vez que já está em curso o prazo legal.
A interpretação conjugada dos artigos 112 e 485, IV, do CPC conduz à conclusão de que a inércia injustificada do autor, mesmo após ciência da renúncia de seu procurador, revela descumprimento do dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), frustrando a adequada prestação jurisdicional e tornando inviável a continuidade válida do processo.
Ressalte-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 10 (dez) meses, sem qualquer manifestação por parte da autora, configurando abandono da causa de forma clara e inequívoca.
Ainda que o artigo 485, § 1º, do CPC exija intimação pessoal da parte para regularizar sua situação processual, tal exigência mostra-se desnecessária quando a parte já foi cientificada, por meio direto e pessoal, como no caso presente.
Importa salientar que a ausência de representação compromete a higidez dos atos processuais e inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que, embora destinados à proteção da parte, também impõem a ela deveres correlatos de diligência mínima no acompanhamento do feito.
O processo civil contemporâneo, ancorado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), exige das partes comportamento proativo na condução do processo, o que não se observou por parte do autor.
Dessa forma, demonstrada a ciência formal da renúncia, transcorrido prazo substancial e superior ao legal para regularização, e verificada a completa inércia da parte autora, não subsiste alternativa jurídica senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, em conformidade com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A sanção processual, aqui aplicada, é proporcional à inércia da parte e visa preservar a regularidade, a estabilidade e a utilidade do processo, não sendo, portanto, incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Conclui-se, portanto, que: (a) houve renúncia regular e notificada ao autor, com ciência inequívoca (IDs 64001922 e 64716484); (b) não houve qualquer manifestação posterior no prazo legal, tampouco justificativa para a omissão; (c) houve paralisação do processo por mais de 10 meses, caracterizando abandono; (d) não há necessidade de nova intimação judicial, dada a ciência comprovada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 112, 76, §1º, II, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e considerando a renúncia formal e devidamente comunicada ao autor (IDs 64001922 e 64716484), bem como a inércia injustificada por período superior a dez meses, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora, não haverá exigibilidade imediata das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ficando sua cobrança suspensa, condicionada à demonstração superveniente de capacidade financeira, caso ocorra, nos moldes legais.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão da ausência de contraditório útil após a renúncia, não tendo sido produzidos atos defensivos ou fase instrutória que justifique a condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO PANSINI em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 10:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012322-02.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON ANTONIO PANSINI REQUERIDO: SAMARCO MINERAÇÃO SA, VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE LUCINDO DE ALMEIDA BARBOSA - ES6970 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO SANEADORA 1.
RESUMO DA DEMANDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON ANTÔNIO PANSINI em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VALE S.A.
O autor sustenta que sua propriedade, situada na localidade de Conceição-Mosquito e Rio Juparanã, no município de Linhares/ES, foi totalmente alagada devido à construção de um barramento no Rio Pequeno.
Segundo a inicial, tal barramento, supostamente construído pelas rés, teria sido erguido para conter os rejeitos oriundos do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, em Mariana-MG.
Afirma que a inundação tornou inviável o uso da área para cultivo e lazer, acarretando prejuízos financeiros e sofrimento psicológico.
Postula a condenação das rés ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos.
A Samarco Mineração S.A., em contestação: a) Sustenta que a construção do barramento no Rio Pequeno decorreu do estrito cumprimento de decisão judicial, proferida na Ação Civil Pública nº 0017045-06.2015.8.08.0030, ajuizada pelo Município de Linhares; b) Argumenta que não há nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta ilícita da empresa, uma vez que a obra foi determinada pelo Poder Judiciário, para impedir que rejeitos atingissem os mananciais da cidade; c) Defende que tem adotado medidas de mitigação e reparação ambiental, nos termos dos acordos firmados com o Poder Público, como o Termo de Compromisso Socioambiental Preliminar (TCSA) e o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC).
A Vale S.A., em contestação: a) Alega ilegitimidade passiva, argumentando que não participou da construção ou manutenção da barragem no Rio Pequeno; b) Afirma que a Samarco é empresa independente, não havendo ingerência da Vale em sua administração; c) Ressalta que o autor adquiriu a propriedade após o rompimento da barragem, de modo que já tinha ciência dos riscos da área, o que afastaria eventual alegação de imprevisibilidade dos danos.
Em decisão proferida nos autos, reconheceu-se a existência de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de recurso.
Feito esse breve relato, passo à sistematização da fase de saneamento e organização do processo. 2.
QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1.
Ilegitimidade Passiva da Vale S.A.
A Vale S.A. argumenta que não detém qualquer relação direta com os fatos narrados, sustentando que não construiu nem operou a barragem do Rio Pequeno e que não pode ser responsabilizada pelos atos da Samarco.
Todavia, considerando que a relação de consumo foi reconhecida com base na equiparação do art. 17 do CDC, e que as requeridas são acionistas controladoras da Samarco, beneficiando-se economicamente da atividade mineradora que culminou no desastre ambiental, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade solidária decorre da teoria do risco da atividade, conforme previsão do CDC. 2.2.
Nulidade do Pedido de Danos Materiais A Samarco sustenta que o pedido de indenização por danos materiais é inepto, pois não há prova documental que comprove o valor alegado pelo autor.
Com efeito, a questão diz respeito mais às provas colacionadas do que à inépcia da petição inicial.
Assim, não há nulidade, mas caberá ao autor demonstrar a efetiva extensão dos danos.
REJEITO, portanto, a preliminar. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Se há nexo causal entre os danos alegados pelo autor e a construção do barramento no Rio Pequeno. b) Se os danos materiais alegados pelo autor são comprovados e qual o valor efetivo do prejuízo. c) Se há dano moral passível de indenização e em qual extensão. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da decisão já proferida nos autos e mantida pelo TJES no agravo de instrumento n. 5006868-75.2021.8.08.0000, reconheceu-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, em razão da aplicação do CDC. 5.
DIRETRIZES FINAIS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 11:35
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:03
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO PANSINI em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:43
Processo Inspecionado
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08/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/05/2023 01:47
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO PANSINI em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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