TJES - 0023245-47.2015.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SUELI LORENCINI em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0023245-47.2015.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: SUELI LORENCINI INVENTARIADO: MARIA MADALENA NEVES LORENZINI, ANTENOR LORENCINI Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANTENOR LORENCINI e MARIA MARIA MADALENA NEVES LORENCINI, ocorrido em 13 de setembro de 2002 e 30 de junho de 201501 de junho de 2009, os quais eram casados e deixaram 08 (oito) filhos, sendo 1 (um) pré-morto, quais sejam: DORIAN LORENCINI, DEMERVAL LORENCINI, MARILENA LORENCINI AFONSO, MARILUCE LORENZINI MIRANDA (falecida), ANTENOR LORENCINI FILHO, SOLANGE LORENCINI, CARLOS ANTONIO LORENCINI E SUELI LORENCINI; Consta ainda declarado, 02(dois) netos, filhos da falecida Mariluce Lorenzini Miranda: LEONARDO LORENZINI MIRANDA e LEANDRO LORENZINI MIRANDA Processo em tramitação desde 2015, estando, atualmente, digitalizado.
Inventariante nomeada, SUELI LORENCINI, por diversas vezes intimada, deixou de promover o impulso necessário aos autos; Decisão deste Juízo às fls. 77/78, determinando a remoção da inventariante e a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Esses são os fatos.
Passo a me manifestar.
Analisando os autos, constato que os de cujus deixaram 8 filhos, sendo a filha Mariluce, falecida e representada nos autos pelos herdeiros Leonardo e Leandro.
Verifica-se, que em cumprimento ao despacho proferido nos autos, fora diligenciado a intimação pessoal dos herdeiros, Demerval (fl. 93), Solange (fls. 95/96), Sueli (inventariante-fls. 98/99), Dorian (fl. 101), Leandro (fl. 109), Carlos Antonio (fl. 115) e Antenor (fl. 117); entretanto, não constatei, a devida intimação da herdeira MARILENA LORENCINI AFONSO e nem mesmo a devolução do mandado expedido sob o nº 3543532 em nome do herdeiro LEONARDO LORENZINI MIRANDA.
Certidão de decurso de prazo de id.
N° 37728285.
Decisão de id.
N° 38735832, determinou intimar os herdeiros.
Certidão de id.
N° 44949510, a certidão exarada pelo SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA em cumprimento ao mandado de intimação nº 3543532, nos termos do R.Despacho ID Nº 38735832.
Certidão de id.
N° 50491884, correspondente ao AR.
Certidão de decurso de prazo de id.
N° 57007223. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias a regular a tramitação da presente ação, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive intimação pessoal, conforme certidão de id.
N° 44949510.
Assim sendo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Diante de todo o exposto, considerando a negligência da parte, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil.
Custas, na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:59
Juntada de Carta Postal - Intimação
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17/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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