TJES - 5000972-76.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/05/2025 18:45
Processo Inspecionado
 - 
                                            
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FRASSON em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
09/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 09:26
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
 - 
                                            
22/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SERRA SEDE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA, ANDRE LUIS FRASSON 5000972-76.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O O Executado devidamente citado se manteve inerte.
Desta feita, conforme disposição do art. 11 da LEF, bem como do art. 835 do CPC, é dado preferência a penhora sobre o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira.
Outrossim, a EC 45/2004 assegurou a todos, quer no âmbito judicial quer no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Desse modo, atento ao princípio da efetividade processual, verifico que é entendimento atual dos nossos tribunais a desnecessidade de esgotamento das diligências para a localização de bens da executada passíveis de penhora, em razão da preferência pelo dinheiro no processo de execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO.
BENS.
DEVEDOR. 1.
A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/pa, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655 - A do CPC e 185 - A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei nº 11.382/06. 2.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.649.994; Proc. 2017/0016555-5; GO; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O STJ entende que "é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no RESP 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4.4.2017). 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do RESP 1.112.943/MA, sujeito ao rito 2017.dos recursos repetitivos. 3.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.698.600; Proc. 2017/0210847-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 21/11/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 3031) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA BACENJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens do excutado, por meio do Sistema BancenJud por entender que "Ainda existem diligências a serem esgotadas pela exequente, tendo em vista que, embora o bloqueio de valores em nome dos executados, via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juizo a quo, obtendo resultado inexpressivo, e a Fazenda não tenha obtido resultado satisfatório na pesquisa de veículos feita junto ao DENATRAN, não houve a consulta aos registros públicos do domicílio dos devedores" (fl. 189, e-STJ). 2.
O STJ entende que "é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no RESP 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017).
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do RESP 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.700.045; Proc. 2017/0245903-2; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 16/11/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 3098) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENSDO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1 - Quando do julgamento do RESP nº 1.112.943/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu-se, em relação à penhora on line, que após o advento da Lei n. º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, entendimento aplicável não só ao sistema BACEN-JUD, mas ao RENAJUD e ao INFOJUD. 2 - Com base na jurisprudência do STJ e no princípio da efetividade, a fim de se evitar seja a execução frustrada, não se mostra cabível condicionar o emprego do INFOJUD à demonstração de que o credor adotou todas as diligências cabíveis a fim de encontrar bens do devedor. 3 - Decisão reformada. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0011121-61.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 05/06/2017; DJES 21/06/2017) Isso posto, DEFIRO o requerimento do exequente, e realizo a pesquisa nos seguintes sistemas de modo a identificar bens passíveis de penhora em nome DA EMPRESA EXECUTADA: a) SISBAJUD; b) RENAJUD, constringindo e penhorando eventuais veículos dos executados; c) INFOJUD / DOI / DIMOB / DIMOF / DECRED; d) SREI; e) SNIPER; f) INDISPONIBILIDADE.
Com a juntada das declarações, intimem-se as partes, e em havendo penhora, do prazo para os executados oporem embargos.
Vitória, 15 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm - 
                                            
20/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/02/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
20/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
15/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2024 16:29
Decorrido prazo de SERRA SEDE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 16:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FRASSON em 04/09/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
13/08/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
13/08/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
29/04/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2024 17:45
Juntada de Carta Precatória
 - 
                                            
16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
23/05/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/05/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/05/2023 15:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/01/2023 10:37
Expedição de Carta precatória - citação.
 - 
                                            
07/10/2022 11:51
Expedição de Carta precatória - citação.
 - 
                                            
10/07/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/05/2022 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
18/05/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2022 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
01/04/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/03/2022 18:42
Expedição de Carta precatória - citação.
 - 
                                            
18/03/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2022 13:47
Processo Inspecionado
 - 
                                            
29/11/2021 16:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2021 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/11/2021 14:26
Proferida Decisão Saneadora
 - 
                                            
18/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/10/2021 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
26/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 13:56
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
11/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2021 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/05/2021 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
11/05/2021 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
03/03/2021 15:02
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
11/02/2021 14:25
Processo Inspecionado
 - 
                                            
11/02/2021 14:25
Proferida Decisão Saneadora
 - 
                                            
11/02/2021 13:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2021 13:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2021 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002229-22.2024.8.08.0028
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Marcos Alessander Justo
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 14:54
Processo nº 5004376-96.2025.8.08.0024
Maria Luiza da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 15:00
Processo nº 5005653-75.2025.8.08.0048
Rogerio dos Santos Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 15:56
Processo nº 0010318-49.2019.8.08.0011
Casteglione Comercio de Motos LTDA
Deusimar de Deus da Silva
Advogado: Alexandre Carvalho Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00
Processo nº 0023245-47.2015.8.08.0024
Sueli Lorencini
Antenor Lorencini
Advogado: Luciano Azevedo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:06