TJES - 5014014-63.2023.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5014014-63.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: LAFAIETE NUNES DA SILVA Endereço: Rua Muniz Freire, 02, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-560 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 REQUERIDO(A) Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSÉBIO MATOSO, 690, Conj. 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515, DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE).
Trata-se de execução movida em desfavor de CEBAP.
As pesquisas via SISBAJUD determinadas neste e em outros Juizados não localizaram valores nas contas bancárias da executada.
Ora, não é razoável admitir que uma associação que realiza descontos em folha de milhares, senão milhões, de aposentados não possua saldo algum em suas contas.
Evidencia-se que o exequente é mais uma das inúmeras vítimas da "farra do INSS", escândalo amplamente divulgado pela imprensa e que descontou bilhões de reais de aposentados e beneficiários da previdência social. É certo que, em um contexto de fraude, os atos executórios não encontrarão bens passíveis de penhora, inclusive em nome dos diretores, porque a ocultação de bens é inerente à prática ilícita.
Diante disso, reconhece-se que a presente execução restou frustrada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE).
Resta ao credor buscar a reparação dos danos por outros meios, a exemplo do que foi proposto no Tema Representativo da Controvérsia nº 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Pelo exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da LJE.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se.
Havendo requerimento, fica, desde já deferida, a expedição de certidão de crédito.
CARIACICA-ES, 1 de setembro de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
03/09/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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18/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido de LAFAIETE NUNES DA SILVA - CPF: *95.***.*39-91 (REQUERENTE).
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13/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:15
Audiência Una realizada para 09/10/2023 13:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 15:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 20:44
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar a LAFAIETE NUNES DA SILVA - CPF: *95.***.*39-91 (REQUERENTE).
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12/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 17:56
Audiência Una designada para 09/10/2023 13:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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