TJES - 5010541-04.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5010541-04.2021.8.08.0024 APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: JOAOZINHO EUGENIO CELANTE RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO E RADIOTERAPIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por Joãozinho Eugenio Celante.
A sentença ratificou a tutela de urgência para custeio de tratamento oncológico com o medicamento Gosserrelina 10,8 mg, a ser aplicado trimestralmente, além de sessões de radioterapia; condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de fornecimento de medicamento por plano de saúde com contrato anterior à Lei nº 9.656/98, com base em cláusula excludente de cobertura ambulatorial; (ii) estabelecer se a recusa da operadora caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes, ainda que anterior à Lei nº 9.656/98, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo.
Aplica-se a Súmula 608 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ permite a análise de cláusulas abusivas, mesmo em contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/98, à luz do CDC, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito. 5.
A cláusula que exclui a cobertura de medicamento necessário à efetivação do tratamento oncológico de doença coberta é abusiva, por frustrar a finalidade do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6.
O medicamento Gosserrelina 10,8 mg foi prescrito como essencial ao tratamento da neoplasia maligna de próstata.
A recusa da operadora comprometeu o plano terapêutico, com risco à saúde do paciente idoso, conforme demonstrado em laudo médico. 7.
A radioterapia integra o mesmo plano terapêutico e sua cobertura é prevista contratualmente, sendo irrelevante a ausência de solicitação administrativa isolada diante da negativa prévia da fase medicamentosa. 8.
A negativa de cobertura de tratamento adequado, recomendado por profissional médico, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, revela-se proporcional e razoável, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 que exclui medicamento essencial ao tratamento de doença coberta é abusiva e pode ser afastada com base no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A recusa indevida de cobertura de tratamento prescrito por médico, mesmo em plano de saúde antigo e não regulamentado, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica, sendo legítima a fixação em R$ 5.000,00 em caso de negativa injustificada de tratamento oncológico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput e XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.931, rel.
Min.
Moreira Alves, Plenário, j. 03.06.2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.561.454/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.113/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.633/AC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2023; TJES, Apelação nº 0024124-50.2013.8.08.0048, rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2023; TJES, Apelação nº 0006710-38.2018.8.08.0024, rel.
Des.
Subst.
Getúlio Marcos Pereira Neves, j. 04.11.2022. -
28/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:42
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 16:42
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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02/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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