TJES - 5010541-04.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5010541-04.2021.8.08.0024 APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: JOAOZINHO EUGENIO CELANTE RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO E RADIOTERAPIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por Joãozinho Eugenio Celante.
A sentença ratificou a tutela de urgência para custeio de tratamento oncológico com o medicamento Gosserrelina 10,8 mg, a ser aplicado trimestralmente, além de sessões de radioterapia; condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de fornecimento de medicamento por plano de saúde com contrato anterior à Lei nº 9.656/98, com base em cláusula excludente de cobertura ambulatorial; (ii) estabelecer se a recusa da operadora caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes, ainda que anterior à Lei nº 9.656/98, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo.
Aplica-se a Súmula 608 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ permite a análise de cláusulas abusivas, mesmo em contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/98, à luz do CDC, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito. 5.
A cláusula que exclui a cobertura de medicamento necessário à efetivação do tratamento oncológico de doença coberta é abusiva, por frustrar a finalidade do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6.
O medicamento Gosserrelina 10,8 mg foi prescrito como essencial ao tratamento da neoplasia maligna de próstata.
A recusa da operadora comprometeu o plano terapêutico, com risco à saúde do paciente idoso, conforme demonstrado em laudo médico. 7.
A radioterapia integra o mesmo plano terapêutico e sua cobertura é prevista contratualmente, sendo irrelevante a ausência de solicitação administrativa isolada diante da negativa prévia da fase medicamentosa. 8.
A negativa de cobertura de tratamento adequado, recomendado por profissional médico, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, revela-se proporcional e razoável, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 que exclui medicamento essencial ao tratamento de doença coberta é abusiva e pode ser afastada com base no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A recusa indevida de cobertura de tratamento prescrito por médico, mesmo em plano de saúde antigo e não regulamentado, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica, sendo legítima a fixação em R$ 5.000,00 em caso de negativa injustificada de tratamento oncológico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput e XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.931, rel.
Min.
Moreira Alves, Plenário, j. 03.06.2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.561.454/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.113/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.633/AC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2023; TJES, Apelação nº 0024124-50.2013.8.08.0048, rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2023; TJES, Apelação nº 0006710-38.2018.8.08.0024, rel.
Des.
Subst.
Getúlio Marcos Pereira Neves, j. 04.11.2022. -
02/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
02/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
02/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:37
Julgado procedente o pedido de JOAOZINHO EUGENIO CELANTE - CPF: *41.***.*21-72 (AUTOR).
-
02/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAOZINHO EUGENIO CELANTE em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
07/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 19:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAOZINHO EUGENIO CELANTE em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/01/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 02:50
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 05:32
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 04:13
Decorrido prazo de JOAOZINHO EUGENIO CELANTE em 13/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2022 12:55
Decisão proferida
-
17/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2022 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 11:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2022 18:00
Decisão proferida
-
06/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 00:37
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 13:02
Expedição de intimação - diário.
-
06/05/2022 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2021 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAOZINHO EUGENIO CELANTE em 01/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:09
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:13
Decorrido prazo de JOAOZINHO EUGENIO CELANTE em 10/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA ANDREAO RONCHI em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 03:49
Decorrido prazo de CAIO DA CRUZ FERRAZ em 30/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 01:58
Decorrido prazo de JOAOZINHO EUGENIO CELANTE em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 15:36
Decorrido prazo de FERNANDA ANDREAO RONCHI em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2021 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2021 14:55
Decisão proferida
-
28/07/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 11:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2021 11:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2021 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAOZINHO EUGENIO CELANTE - CPF: *41.***.*21-72 (AUTOR)
-
12/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/07/2021 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/07/2021 14:40
Decisão proferida
-
02/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 14:14
Expedição de Mandado - citação.
-
22/06/2021 13:55
Decisão proferida
-
22/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010910-62.2021.8.08.0035
Edgar Segundo Monteiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Isabela Ferreira Monteiro de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2021 17:06
Processo nº 5010754-06.2023.8.08.0035
Banco Bmg SA
Geraldo Serra Leite
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 15:59
Processo nº 5010696-32.2024.8.08.0014
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Arthur Felipe Andrade Senra
Advogado: Laio Verbeno Sathler
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 12:51
Processo nº 5010831-39.2024.8.08.0048
Jose Maria Gonzaga Junior
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 13:43
Processo nº 5010857-76.2024.8.08.0035
Carmem Dea Almeida dos Reis Goncalves
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Giacomo Analia Giostri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2024 22:03