TJES - 5010545-27.2025.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:48
Conclusos para despacho a PAULO ABIGUENEM ABIB
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03/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/09/2025 10:07.
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03/09/2025 15:27
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5010545-27.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: JOAO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075-A DESPACHO O direito à gratuidade de justiça assiste às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC).
Como cediço, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), revelando-se, em regra, suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade, salvo se presentes elementos que informem a referida presunção (art. 99, §2º, do CPC).
Por outro lado, em relação às pessoas jurídicas, o direito a gozar do benefício da gratuidade de justiça depende de demonstração da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, nos termos da Súmula 481 do c.
STJ.
Acrescente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.
Este também é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – Agravante, associação sem fins lucrativos, que pretende o deferimento da gratuidade judiciária, negada pelo Juízo 'a quo', suscitando que atua na prestação de serviços aos idosos, tendo gratuidade assegurada pelo art. 51 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso)– Desprovimento – Gratuidade judiciária concedida a pessoa jurídica que depende da prova inequívoca da incapacidade de custeio das despesas processuais, independentemente do caráter filantrópico da associação – Aplicação da Súmula 481 do STJ – Ausência de documentos contábeis juntados, tanto na origem quanto em sede recursal, o que impede a elucidação da condição econômica e a averiguação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, em especial diante do fato de que são quatro rés ao total, de modo que eventuais custas processuais a serem pagas por elas serão partilhadas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2344130-65 .2023.8.26.0000 Vinhedo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO FAZ JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO .
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
LEI 11.038/2022 .
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95 .
DESERÇÃO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08189622320248205124, Relator.: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 22/07/2025, 3ª Turma Recursal) Do exposto, determino a intimação da Recorrente ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para que demonstre a concreta impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que efetue, desde logo, se assim preferir, o recolhimento do preparo recursal (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Relator - 
                                            
29/08/2025 12:41
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:38
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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25/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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