TJES - 5000031-16.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000031-16.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA VICTORIA GONCALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIUZADO CIVEL DE SÃO MATEUS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA MIRTES DAS NEVES ARNEL - RJ38924 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA VICTORIA GONCALVES sob o fundamento, em síntese, que o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de São Mateus – ES, nos autos da Ação de Conhecimento nº 5008450-61.2024.08.0047, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão de liminar para que o INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA formalizasse a rematrícula da Impetrante para o 3º semestre do curso de Direito; condição essencial para que a mesma possa a manter a bolsa PROUNI e ficar habilitada a continuar o curso, já se expirando o prazo para a providência.
Destarte, pugnou pela concessão da ordem liminar pleiteada, determinando seja efetivada a rematrícula imediata da Autora para o 3º semestre do curso a iniciar-se em janeiro do corrente e ao final, e em caráter definitivo, seja concedida a segurança pleiteada, a fim de ratificar a liminar, determinando a matricula da impetrante na forma incialmente contratada.
A inicial mandamental veio acompanhada de documentos, notadamente da reiteração dos pedidos de reconsideração, entretanto, desacompanhada da decisão objurgada, obtida por este Relator em consultado ao sistema PJe.
Eis a breve síntese do necessário, posto que dispensado o relatório, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Em sede de Juizados Especiais vige a regra da irrecorribilidade imediata das decisões.
Desta feita, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, é vedado enfrentar decisão interlocutória proferida em Juizados Especiais Cíveis ou Criminais através do writ, apenas utilizando-se da pecha de tratar-se de decisão ilegal ou teratológica.
Nesse sentido, colaciono arestos do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada.
Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE: 703840 SC, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE: 576847 BA , Relator: Min.
EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) No caso em apreço, trata-se de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, após o Juízo singular analisar, em sede de cognição sumária, os requisitos para a sua concessão, tendo sido devidamente fundamentada com os elementos de convicção trazidos até a apreciação da magistrada naquele momento processual, não se verificando nenhuma teratologia ou ilegalidade no decisum.
Com efeito, mesmo que este Magistrado tivesse entendimento diferente acerca da matéria, nítido que se trataria, em tese, de eventual error in judicando, que é impassível de correção através da via estreita do mandado de segurança; sendo válido destacar que é incabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Registre-se, por derradeiro, que a opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta, sendo certo que a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atribuição exclusiva do Poder Legislativo.
Ante o exposto, indefiro a inicial, declarando extinto o writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Via reflexa, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, face a isenção conferida por lei.
Indevidos honorários advocatícios (Enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e Verbete nº 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se ao magistrado de piso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
18/02/2025 15:03
Juntada de Decisão
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18/02/2025 14:45
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:47
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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24/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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