TJES - 5020908-53.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 09:57
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5020908-53.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MCR ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS EIRELI REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: PAULYNNE SILVA ALVES - MG173222 Advogado do(a) REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Lesivo com Pedido de Restabelecimento do Contrato e Liminar ajuizada por MCR Etiquetas e Rótulos Adesivos EIRELI em face de BANESTES S.A – Banco do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, narrou que: (i) o Banco publicou edital de licitação ao qual a Empresa consagrou-se vencedora, por ter a melhor proposta e preço em 08/01/2021, firmando Contrato Administrativo para o fornecimento de Bobinas de Papel Térmicas no dia 02/06/2021, Contrato anexo (1), chegando a realizar a primeira entrega (1º ordem de fornecimento) no dia 20/08/2021, 1º Ordem de Fornecimento anexo (2), Nota Fiscal de Entrega da Mercadoria anexo (3); (ii) na data de 22/09/2021, 2º Ordem de Fornecimento anexo (20), a Empresa se viu diante de uma situação imprevisível, devido as constantes mudanças de preços do mercado, o produto que a idônea Empresa fabrica no setor de conversão de papel térmico sofreu abalo, tornando difícil e extremamente onerosa a efetivação da entrega; (iii) a empresa não teria como prever essa situação, uma vez que, que não havia como calcular os efeitos de uma pandemia global, posto tratar-se de um evento único, global e devastador gerado pela pandemia de COVID-19.
Além do mais, o contrato fora firmado quando houve a reabertura do mercado; (iv) passado 3 (três) meses, o mercado brasileiro fora fechado novamente de forma repentina e o mercado sofreu um novo e devastador abalo nos preços ,culminando na alta do dólar, inflação, combustíveis, frete e etc; (v) com toda a situação narrada acima, a Empresa então postulou perante o Banco a Cláusula Décima Quinta, VI do contrato, posto que fazia jus ao pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro anexo (4), para que pudesse cumprir o contrato; (vi) dessa forma, fora demonstrado à Administração, por meio de Planilhas anexo (5), Carta de Fornecedores sobre o Aumento da Matéria Prima anexo (6), Informativos sobre Papel Térmico durante a pandemia anexo (7) e (8), Notas Fiscais anexo (9), E-mail para a Banco Pedindo a Pactuação de Preços anexo (10), o real abalo no preço sofrido para a devida comprovação da necessidade do reequilíbrio; (vii) no entanto, a comissão de licitação não aceitou de forma imotivada o pedido de reequilíbrio feito pelo autor, uma vez que não entendeu o abalo de mercado, mesmo que demonstrado documentalmente, justificando que a Empresa teria a obrigação de prever o acontecido e que o simples fato de uma pandemia global de COVID 19 não é uma justificativa plausível para o reequilíbrio do contrato; (viii) posteriormente, foi instaurado processo administrativo pela douta comissão com a intenção de aplicar penalidade e multa; (ix) no processo administrativo, a Empresa apresentou Defesa Prévia anexo (12), com precisão e absoluta clareza, colocando todos os fatos e provas para o devido reequilíbrio do contrato, o que não foi acatado pelo Banco; (x) vez que os preços sofreram abalo de mercado por causa da grave crise internacional contemporânea causada pela COVID 19, a Empresa não pôde manter o contrato como foi definido; (xi) diante da situação a Empresa respondeu o processo administrativo, mostrando-se de boa-fé, porém o Banco não acatou e aplicou a pena máxima sem qualquer razoabilidade e proporcionalidade, sem considerar o que foi trazido em defesa prévia sobre as circunstâncias do momento, penalizando a Empresa no SICAF (SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES) e CEIS/CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/Cadastro Nacional de empresas Punidas), além de multa; (xii) diante dos fatos, não resta alternativa, senão a de buscar o escopo do poder judiciário, para fazer valer o direito à anulação do ato lesivo penalizador, tendo a intenção de retirar a empresa do SICAF e CEIS/CNEP, uma vez que a mesma não atuou de má fé e só não pode continuar realizando o contrato como firmado devido à onerosidade derivada das circunstâncias; (xiii) a Empresa possui contratos com outras Empresas da Administração Pública Direta e Indireta e por estar com anotação de penalização, não consegue mais participar de novas licitações, além disso, alguns Órgãos Públicos não conseguem emitir ordem de fornecimento.
Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a suspensão liminar do ato administrativo que impede a Empresa de licitar por 2 (dois) anos, retirando a Empresa do SICAF e CEIS/CNEP, até o julgamento da lide.
No mérito, o requerente pugnou pela anulação da penalidade importa por invalidade do ato, bem como o restabelecimento do contrato com a fixação de novos prazos de entrega, e, subsidiariamente, a conversão da penalidade em multa pecuniária e/ou aplicação somente em relação ao órgão ou entidade contratante (réu), A decisão ao ID 21874796 indeferiu o pedido liminar, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente e designou a Audiência de Conciliação para o dia 25/05/2023, às 15h30min.
Contestação ao ID 23376948, na qual o requerido sustenta, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça concedida à empresa autora.
No mérito, aduz que: (i) o contrato celebrado entre as partes previa, de forma explicita, quais seriam as obrigações do contratado, bem como as penalidade pelo descumprimento das cláusulas contratuais; (ii) a simples existência da pandemia não serve de justificativa única para a revisão contratual pretendida pela autora, eis que cabia à contratada demonstrar cabalmente qual foi o impacto por ela sofrido que tornou o contrato excessivamente oneroso, o que não fez; (iv) não há que se falar em imprevisibilidade em razão da pandemia, vista que o contrato foi celebrado durante o período pandêmico; (v) diante da insatisfação da decisão administrativa, que não entendeu pela necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, a autora poderia ter pleiteado pela rescisão contratual amigável, consoante estabelecido na Claúsula Décima, mas preferiu descumprir o contrato; (vi) considerando a inexecução do contrato nos moldes estipulados pelas partes, resta cabível a penalidade ora aplicada, visto que foi previamente estipulada entre as partes, bem como houve observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditória.
Instruídos junto à contestação os documentos de ID 23376950/23377763 Impugnação à contestação ao ID 24182186, na qual o autor ratifica os termos da inicial.
Em Audiência de Conciliação realizada no dia 06/12/2023, cujo termo foi carreado ao ID 35117234, a patrono da autora disse que não persiste o interesse de agir, por perda do objeto do processo, uma vez que sanção questionada já não mais existe no mundo empírico.
No mesmo ato, o advogado da parte requerida concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, e requereu a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC.
Em decisão de ID 39547657, foi determinada a intimação da parte autora para que acostasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentação hábil a comprovação da alegada hipossuficiência.
Ato contínuo, o requerente ajuntou relatório de situação fiscal ao ID 48878363. É o relatório.
Inicialmente, observa-se que, após a intimação, o requerente juntou aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência, evidenciada pelo relatório de sua situação fiscal (ID 48878363), o qual registra a existência de diversas dívidas substanciais da empresa autora perante a Fazenda Pública.
Diante disso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à empresa requerente.
Ato contínuo, durante a audiência de conciliação realizada em 06/12/2023, a advogada da parte autora expressamente declarou a perda do interesse processual, uma vez que a sanção questionada já não subsiste no mundo fático.
O advogado da parte requerida, por sua vez, anuiu à extinção do feito sem resolução do mérito, requerendo a condenação da parte autora aos encargos de sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a perda do objeto da ação configura-se quando há superveniente falta de interesse processual, seja porque o autor obteve a satisfação de sua pretensão, seja porque a prestação jurisdicional tornou-se inútil diante da modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram o pedido.
Assim, considerando a expressa manifestação da parte autora quanto à perda do interesse processual e a anuência da parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No que tange aos encargos sucumbenciais, dispõe o art. 85, § 10, do CPC que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso concreto, verifica-se que, em análise sumária (ID 21874796), o Juízo entendeu que a penalidade imposta pelo réu, a qual motivou o ajuizamento da demanda, não se revela irrazoável ou ilegal.
Ademais, na audiência de conciliação, o patrono do réu requereu expressamente a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sem qualquer impugnação por parte desta.
Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/02/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
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16/08/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MCR ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS EIRELI em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:51
Proferida Decisão Saneadora
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12/12/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:08
Decorrido prazo de MCR ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:23
Decorrido prazo de MCR ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:30
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/12/2023 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:05
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2023 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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01/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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24/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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26/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2023 14:32
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULYNNE SILVA ALVES em 13/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar MCR ETIQUETAS E ROTULOS ADESIVOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (AUTOR).
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07/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 09:35
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 22:45
Declarada incompetência
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30/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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