TJES - 0001302-85.2021.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 0001302-85.2021.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) REU: GEOVAN FIM PIMENTA - ES26359, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado as partes, para ciência da sentença proferida conforme o ID 75348201.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Assistente Avançado -
19/08/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 14:28
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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04/08/2025 01:34
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 0001302-85.2021.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) REU: GEOVAN FIM PIMENTA - ES26359, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada a IRMP para manifestação acerca do processado no ID 69370763, no prazo de 10 dias, conforme determinação do ID 72529474.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 20 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROSO Diretor de Secretaria -
22/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0001302-85.2021.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) REU: GEOVAN FIM PIMENTA - ES26359, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o causídico do Réu, para apresentar certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do mesmo.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 22 de maio de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
22/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *61.***.*69-76 (REU).
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27/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0001302-85.2021.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) REU: GEOVAN FIM PIMENTA - ES26359, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Dr.
Geovan Fim Pimenta, para ciência da Certidão de Atuação - Honorário Dativo, conforme ID 66916579.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 14 de abril de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
16/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/03/2025 11:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 16:38
Juntada de Mandado - Intimação
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROMULO DASSIE MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GEOVAN FIM PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0001302-85.2021.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) REU: GEOVAN FIM PIMENTA - ES26359, ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Fernando dos Santos Cardoso, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal.
Denúncia recebida às fls. 17, em 21 de abril de 2022.
Devidamente citado (fls. 22), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 26.
O saneamento do feito se deu consoante decisão proferida às fls. 28.
A instrução do feito se deu conforme assentada ID 29859010, oportunidade em que foi ouvida a testemunha PM Willian Marques de Oliveira, ao passo que foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do CPP.
Alegações finais do Ministério Público ao ID 53027870.
Memoriais da Defesa ao ID 62696274. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes elementos: (i) boletim unificado de fls. 10 a 12; (ii) termo de representação de fls. 07; e (iii) relatório de fls. 13.
A autoria, a seu turno, extrai-se dos demais elementos de provas constantes nos autos.
Neste particular, especialmente a prova oral cuidou de dar lastro aos termos da denúncia, a testemunha, o policial militar Willian Marques de Oliveira, confirmou integralmente suas declarações prestadas na esfera inquisitiva, relatando que, na data dos fatos ele a vítima (PM Hudson Severiano Rodrigues), foram acionados para averiguar uma denúncia sobre uma possível venda de entorpecentes na conveniência anexa ao Posto Parati.
Narra ainda que, durante a ação policial, a vítima (Hudson) afirmou ter ouvido claramente, no momento do desembarque para a abordagem, o réu proferir que "não sabe o que esses bostas desses policiais estariam querendo ali para os transeuntes em seu entorno [Sic]", desmerecendo de forma explícita a presença e atuação dos militares no exercício de sua função.
Como bem prestigiado pela jurisprudência, deve-se conferir credibilidade à palavra dos policiais quando em consonância com o acervo probatório, como é o caso dos autos.
Nesse sentido entendimento do TJES: ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PENA-BASE FIXADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conjunto probatório apto a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de afastar a ilicitude do ato, fato que não ocorreu na hipótese dos autos.
Impossível a absolvição do apelante pelo delito praticado, sobretudo em razão dos depoimentos policiais, que se revestem de fé pública ao harmonizar com o conjunto probatório.
Precedentes. 2.
A Administração Pública constitui o principal sujeito passivo no crime de desacato, de modo que os policiais militares são ouvidos como testemunhas. 3.
Trata-se o desacato de crime formal, de modo que a mera prática do ato, independentemente da efetividade das ofensas proferidas, são suficientes para a consumação, como ocorreu na hipótese. 4.
Não obstante a vedação ao chilling effect estatal proposto pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o delito de desacato (artigo 331 do Código Penal) é constitucional.
Precedentes do STF. 5.
Em razão da fundamentação inidônea conferida à circunstância judicial das consequências do crime, pelo juízo a quo, redimensionada a pena-base a patamar próximo do mínimo legal. (Data: 01/Dec/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal.
Número: 0005216-61.2019.8.08.0006.
Magistrado: WILLIAN SILVA.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Desacato) A Defesa do réu, a seu turno, não arguiu teses de defesa, pugnando somente pela aplicação da pena no mínimo legal e a conversão da pena de reclusão em restritiva de direitos.
Estando a versão do réu isolada no contexto probatório formado, não há como lhe ser outorgada foros de veracidade, de modo que no caso vertente se mostra, portanto, inviável sustentar-se a tese do acusado, consoante entendimento do TJES (APL 0001505-38.2012.8.08.0024).
Portanto, insofismável a procedência do pleito autoral.
Não verifico a presença de atenuantes ou agravantes.
Não há minorantes a serem sopesadas.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, nem, tampouco, nada fora alegado quanto a esse último. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu Fernando dos Santos Cardoso na sanção prevista no art. 331 do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie.
O réu possui maus antecedentes, por possuir uma condenação com trânsito em julgado sobejante, anterior aos fatos aqui narrados¹, na forma do entendimento do STJ (AgRg no HC 675858/SP).
Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
No tocante ao motivo do crime e às suas consequências, entendo que essas não ultrapassaram o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor.
As circunstâncias do crime e consequências do crime são as usuais à espécie.
Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Fixo a pena base em 6 meses e 22 dias de detenção e multa de 6 dias-multa.
Diante da ausência de atenuantes e agravantes, estabeleço a pena intermediária em 6 meses e 22 dias de detenção e 6 dias-multa, a qual se firma definitiva, dada a inexistência de outras causas a serem sopesadas, calculando-se a multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, cada, em razão da ausência de elementos que denotem capacidade econômica superior do réu. 3.2.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DA DETRAÇÃO.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, caput e §2º, alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento das sanções impostas.
Quanto à incidência do §2º do art. 387 do CPP, aplico o entendimento do TJES para deixar de aplicar esse dispositivo legal na hipótese em baila, posto que “[…] é entendimento dominante nesta Corte que tal análise é mais recomendável de ser feita perante o Juízo das Execuções Penais, ainda mais considerando que já existe Guia de Execução Provisória, o que permite àquele Juízo, além da detração, analisar a existência de outras Guias, e os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício da progressão, analisando todos os benefícios da execução há um só tempo” (APC 0000656-56.2013.8.08.0016). 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Observo que o demandado faz jus à benesse do art. 44 do Código Penal, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta por 1 sanção restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução criminal. 3.4.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do TJES (AP *51.***.*00-54). 3.5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No caso concreto, não há requerimento de prisão preventiva, ainda no caso de sentença condenatória, por parte do órgão acusatório.
Tal fato obstaculiza qualquer entendimento deste Juízo em sentido diverso, ex vi do art. 311 do CPP e do entendimento do TJES (0013280-44.2020.8.08.0000).
Assim, sem ingressar no mérito do tema, outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que a ré fora assistida por Defensor Dativo, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ela, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, resta motivado, a meu sentir, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$400,00 para a Defesa Dativa atuante neste feito.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição da ré no rol dos culpados; b) a expedição da competente guia de execução e sua remessa ao Juízo competente, nos molde do Ato Normativo TJES 019/2022; c) a inscrição da requerida no sistema específico do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; e) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; e f) expedição da certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito ¹ Processo n.º 0001182–47.2018.8.08.0016. -
20/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 18:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:08
Audiência Instrução realizada para 14/10/2024 11:30 Conceição do Castelo - Vara Única.
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14/10/2024 13:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/10/2024 13:07
Decretada a revelia
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:20
Audiência Instrução redesignada para 14/10/2024 11:30 Conceição do Castelo - Vara Única.
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14/09/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/07/2024 11:12
Expedição de Mandado - intimação.
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23/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:20
Audiência de interrogatório realizada para 22/04/2024 14:30 Conceição do Castelo - Vara Única.
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22/07/2024 20:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:11
Audiência de interrogatório designada para 22/07/2024 15:30 Conceição do Castelo - Vara Única.
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06/06/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:47
Expedição de Mandado - intimação.
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26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:35
Processo Inspecionado
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21/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:51
Desentranhado o documento
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29/02/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/12/2023 16:59
Expedição de Mandado - intimação.
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29/11/2023 15:57
Audiência de interrogatório designada para 22/04/2024 14:30 Conceição do Castelo - Vara Única.
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27/11/2023 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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