TJES - 0000056-97.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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25/06/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:20
Juntada de Carta precatória
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10/04/2025 12:38
Juntada de Carta precatória
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08/04/2025 13:14
Juntada de Carta precatória
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de KENNEDY FIRMINO VALERIO em 31/03/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:57
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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24/03/2025 17:57
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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24/03/2025 17:56
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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24/03/2025 17:56
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000056-97.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANA APARECIDA GUIMARAES FLAGRANTEADO: KENNEDY FIRMINO VALERIO, GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345 DECISÃO Do pedido de revogação da prisão preventiva: A defesa dos acusados Gabriel Elias Bryan Alves Ribeiro e Kennedy Firmino Valério requereu, em resposta à acusação, a revogação da prisão preventiva dos acusados.
A defesa sustentou que a revogação da prisão concedida à acusada Luciana deve ser estendida aos demais réus, com fundamento no artigo 580 do Código Penal, eis que a decisão que concedeu a liberdade á ré Luciana não se baseou nas condições personalíssimas da referida acusada. (ID 62749801) Instado a se manifestar, o Ministério Público argumentou que o requerimento da defesa não merece prosperar, visto que inexiste identidade da situação fático-processual dos acusados com a da acusada Luciana, apontando que a decisão que concedeu a liberdade provisória à ré também levou em conta as condições pessoais dela.
Além disso, o órgão ministerial sustentou que a decisão que decretou a custódia preventiva e a decisão que manteve a custódia cautelar observaram rigorosamente os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (ID 63055330). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que assiste razão à defesa, motivo pelo qual entendo que a liberdade concedida à acusada Luciana à decisão de ID 62695801 deve ser estendida aos acusados Kennedy e Gabriel, vez que preenchidos os requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal e em respeito ao princípio da isonomia.
Outrossim, analisando os crimes praticados pelos acusados e as penas cominadas aos delitos, entendo que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso em análise.
Assim verifico que não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da prisão preventiva dos acusados Kennedy e Gabriel neste momento processual, apesar da repercussão social e reprovabilidade dos crimes supostamente praticados por eles.
Desse modo, se não existirem motivos concretos que justifiquem a aplicação da medida excepcional, a gravidade abstrata do delito por si só não constitui em fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sob pena de funcionar como instrumento de punição antecipada e ferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, previsto na Carta Magna, haja vista que a grave abstrata do delito já está inserta no próprio tipo penal.
Outrossim, com o advento da Lei nº 12.403/2011, o legislador possibilitou ao magistrado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Todavia, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva deverá observar um dos seguintes requisitos, quais sejam, a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de nova infração penal, conforme artigo 282 do Código de Processo Penal, não sendo necessária a presença deles de forma cumulativa, mas sim alternativamente.
Não obstante os requisitos acima, o Código de Processo Penal leciona que a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos indiciados orientarão o magistrado no momento da escolha e da intensidade da medida cautelar diversa da prisão.
Assim, levando em consideração o crime pelo qual os réus foram denunciados e a necessidade da aplicação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que, por ora, não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previsto no artigo 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual, entendo como suficiente para o presente caso concreto a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados KENNEDY FIRMINO VALÉRIO e GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO e aplico as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: I - Comparecimento obrigatório dos acusados a todos os atos do processo.
II – Proibição de se ausentarem da comarca em que eles residem, sem prévia autorização deste Juízo.
III - Comunicarem a este Juízo eventual mudança de domicílio; não se olvidando de poder modificá-las a qualquer tempo, conforme dicção do artigo 282, §5°, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura em favor dos acusados KENNEDY FIRMINO VALÉRIO e GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO, por meio do qual os acusados serão postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, devendo constar no referido documento as medidas cautelares impostas na presente decisão, bem como para comparecerem perante este Juízo no primeiro dia útil após sua soltura, para firmar o devido compromisso e apresentar comprovante de residência atualizado.
LAVRE-SE os respectivos termos de liberdade provisória.
Quanto ao prosseguimento do feito Considerando que os argumentos trazidos pela defesa de Luciana Aparecida Guimarães, Kennedy Firmino Valério e Gabriel Elias Bryan Alves Ribeiro em resposta à acusação dependem de análise meritória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 15:00 horas.
Requisitem-se os policiais militares Mateus Gadelha Azevedo, José Rodrigues Santos Junior, Marcelo Almeida de Oliveira e Kevin Wendell Silva Portela e intimem-se a defesa e o Ministério Público para participarem da audiência.
Intimem-se a defesa para apresentar endereço e telefone de contato da testemunha Thiago Rogers Costa Ribeiro.
Com endereço/contato, intimem-se a referida testemunha para o ato, expedindo carta precatória e diligenciando sala passiva, caso necessário.
Expeça-se Carta Precatória para intimação das testemunhas Bruno Lucas Dias Siqueira e Wellington Coelho Vidal e dos acusados Gabriel Elias Bryan Alves Ribeiro, Kennedy Firmino Valério e Luciana Aparecida Guimarães a fim de que sejam ouvidos por este juízo na SALA PASSIVA DO JUÍZO DEPRECADO.
A carta Precatória deverá ser instruída com link de acesso à audiência na plataforma Zoom e com o número de telefone celular desta serventia.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica facultado o comparecimento no ato por meio virtual, caso haja requerimento ou interesse.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à unidade prisional, formulado pela defesa dos acusados Kennedy e Gabriel, em razão da concessão da liberdade provisória em favor dos acusados.
Defiro as diligências requeridas pela defesa à página 03 do ID 62749801.
Oficie-se à Autoridade Policial requisitando a juntada dos documentos listados pág. 03 do ID 62749801 aos autos.
Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de domicílio/residência da acusada LUCIANA APARECIDA GUIMARÃES para que seja fiscalizado o cumprimento das medidas cautelares aplicadas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Seguem as informações de HC: Informação em RHC n° 5001976-84.2025.8.08.0000 Eminente Desembargador Relator, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar as informações requisitadas, visando instruir o habeas corpus n. 5001976-84.2025.8.08.0000, que tem como pacientes Kennedy Firmino Valerio e Gabriel Elias Bryan Alves Ribeiro.
Conforme consta nos autos, os pacientes foram presos preventivamente, sob a acusação de ter cometido, em tese, os crimes de receptação qualificada e associação criminosa, no dia 12 de janeiro de 2025.
Segundo consta dos depoimentos dos policiais militares, a guarnição teve acesso à informação de que nos dias 10/01/2025 e 11/01/2025, ocorreram diversos furtos de aparelhos celulares durante os shows realizados nas casas de show P12 e Brava Beach Club.
De acordo com os relatos, em contato com as vítimas e com os organizadores dos eventos, os policiais obtiveram a informação de que a suspeita era de que uma quadrilha organizada estivesse agindo nos locais, uma vez que o modus operandi era sempre o mesmo: uma mulher iniciava um princípio de confusão enquanto os outros indivíduos entravam para aparentemente separar a briga e, nesse momento, furtavam os celulares das vítimas.
Infere-se dos autos que a polícia recebeu uma denúncia anônima de uma das vítimas que teve o celular furtado na boate P12, que dizia que a localização do aparelho telefônico apontava para o Centro da cidade, mais especificamente para um prédio localizado na Praia da Fonte, próximo à subida do Morro do Atalaia.
Ao chegarem ao local, os policiais tiveram acesso aos registros das câmeras de segurança do prédio, nas quais identificaram um veículo Jeep Renegade Branco de placa QNV2F81, no qual um indivíduo foi visto embarcando com uma sacola preta em mãos.
Os policiais constataram que o veículo saiu da localidade em direção à Ponte de Guarapari, exatamente no instante em que a localização do celular começou a se mover.
Após o sinal do celular ser temporariamente perdido e retornar, momento em que o veículo retornava ao prédio, o condutor, que estava manobrando próximo ao edifício, visualizou a viatura e manobrou bruscamente, empreendendo fuga.
Posteriormente, o veículo foi encontrado estacionado e dois suspeitos, com as mesmas características dos indivíduos nas imagens de videomonitoramento, foram abordados nas proximidades, indo em direção oposta.
Os policiais relataram que Gabriel era o condutor do veículo, estando em posse das chaves do veículo Jeep Renegade Branco de placa QNV2F81, e Kennedy estava com a sacola preta.
No veículo foi encontrada uma sacola contendo diversos celulares embalados em papel alumínio, para dificultar a localização dos aparelhos.
Já no apartamento, local em que estava a acusada Luciana, havia mais seis celulares embalados em papel alumínio e um sem embalagem, conforme indicado pelos acusados Gabriel e Kennedy.
Interrogado em sede policial, o denunciado Kennedy afirmou ter adquirido um pacote com 26 aparelhos celulares por R$ 5.000,00, diretamente das pessoas que os haviam furtado os referidos aparelhos celulares em shows da Boate P12.
Kennedy relatou que costumava comprar aparelhos furtados, pois sabia que as quadrilhas frequentemente roubavam celulares em eventos desse tipo.
Ele também mencionou que, no dia da compra, o denunciado Gabriel estava atuando como seu motorista e que tomou conhecimento dos aparelhos furtados quando foi buscá-lo na casa de shows.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado pelo Delegado de Polícia, com o Boletim Unificado nº 56881317 anexado às págs. 06/23 do ID 61221002.
Constam nos autos os seguintes documentos: Termo de Declaração dos policiais (págs. 24/31 do ID 61221002); Auto de Qualificação e Interrogatório dos pacientes e da ré Luciana (págs. 33/34, 36/37 e 39/40 do ID 61221002); Notas de culpa (págs. 35, 38 e 14 do ID 61221002); Relatório Final do Inquérito Policial (págs. 68/83 do ID 61221002).
No dia 13 de janeiro de 2025, foi realizada audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 61222053).
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos pacientes e à ré Luciana os crimes previstos nos artigos 180, §1º e §2º e 288, ambos do Código Penal, a qual foi recebida em 16 de janeiro de 2025, após a devida análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 61369068). À petição de ID 61618768, o proprietário do veículo JEEP RENEGADE apreendido, o Sr.
João Pereira da Silva Junior, requereu a liberação do veículo, juntando documentos comprobatórios.
O Auto de Apreensão e Autos de Restituição e Entrega de alguns dos celulares apreendidos juntados aos autos nos Ids 61638848, 61638849, 61638850, 61638851, 61638852, 61640653 e 61640654. À petição de ID 61758799, a defesa dos pacientes apresentou requerimento de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou no ID 61881591 pugnando pelo indeferimento do requerimento de revogação da prisão dos pacientes formulado pela defesa.
Quanto ao pedido de liberação do veículo, o órgão ministerial requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para que informe a situação do veículo e a apresentação do respectivo auto de apreensão, caso elaborado.
Pedido de informação de Habeas Corpus no ID 61986066.
O paciente Kennedy foi regularmente citado no ID 62016135.
O paciente Gabriel foi regularmente citado no ID 62016032.
Decisão de ID 62124649 indeferindo o requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa dos pacientes, deferindo o requerimento de liberação do veículo e encaminhando as informações de HC solicitadas por este E.
Tribunal de Justiça.
A acusada Luciana foi regularmente citada no ID 62191084.
A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em 24 de outubro de 2024, requerendo a revogação da prisão preventiva da acusada Luciana, além de suscitar teses meritórias e requer a assistência judiciária gratuita (ID 62404866).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito de revogação preventiva da acusada Luciana, sustentando que a acusada foi colaborativa com os policiais por ocasião da abordagem realizada no apartamento em que ela se encontrava e negou a participação nos fatos.
A decisão de ID 62695801, concedeu a liberdade provisória à acusada Luciana. À petição de ID 62749801, a defesa dos pacientes apresentou reposta à acusação, suscitando teses meritórias, além de requerer diligências para a produção de provas nos autos.
Na mesma oportunidade, a defesa requereu que revogação da prisão concedida à acusada Luciana seja estendida aos pacientes, com fundamento no artigo 580 do Código Penal.
A defesa também chamou o feito à ordem, requerendo a expedição de ofício à unidade prisional para que tenha o direito de realizar a visita e se comunicar com os pacientes, seja de forma pessoal, seja de forma virtual.
O ministério público se manifestou no ID, pugnando pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva dos pacientes, argumentando que inexiste identidade da situação fático-processual dos pacientes com a da acusada Luciana, apontando que a decisão que concedeu a liberdade provisória à ré também levou em conta as condições pessoais dela.
Além disso, o órgão ministerial sustentou que a decisão que decretou a custódia preventiva e a decisão que manteve a custódia cautelar observaram rigorosamente os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
O ilustre promotor não se opôs ao requerimento de expedição de ofício para unidade prisional para seja garantida a visita reservada de seus procuradores À decisão proferida no presente oportunidade, concedeu a liberdade provisória dos pacientes, aplicando-se ao presente caso, o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, o princípio da isonomia, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão dos crimes por eles praticados.
Além disso, foi designada audiência de instrução e julgamento.
O processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Sendo o que, por ora, cumpria-me informar, aproveito o ensejo para renovar os meus votos de estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente, GUARAPARI-ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:09
Decorrido prazo de GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:09
Decorrido prazo de KENNEDY FIRMINO VALERIO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de KENNEDY FIRMINO VALERIO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de KENNEDY FIRMINO VALERIO em 13/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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28/02/2025 14:31
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000056-97.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANA APARECIDA GUIMARAES FLAGRANTEADO: KENNEDY FIRMINO VALERIO, GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345 DECISÃO Do pedido de revogação da prisão preventiva: A defesa dos acusados Gabriel Elias Bryan Alves Ribeiro e Kennedy Firmino Valério requereu, em resposta à acusação, a revogação da prisão preventiva dos acusados.
A defesa sustentou que a revogação da prisão concedida à acusada Luciana deve ser estendida aos demais réus, com fundamento no artigo 580 do Código Penal, eis que a decisão que concedeu a liberdade á ré Luciana não se baseou nas condições personalíssimas da referida acusada. (ID 62749801) Instado a se manifestar, o Ministério Público argumentou que o requerimento da defesa não merece prosperar, visto que inexiste identidade da situação fático-processual dos acusados com a da acusada Luciana, apontando que a decisão que concedeu a liberdade provisória à ré também levou em conta as condições pessoais dela.
Além disso, o órgão ministerial sustentou que a decisão que decretou a custódia preventiva e a decisão que manteve a custódia cautelar observaram rigorosamente os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (ID 63055330). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que assiste razão à defesa, motivo pelo qual entendo que a liberdade concedida à acusada Luciana à decisão de ID 62695801 deve ser estendida aos acusados Kennedy e Gabriel, vez que preenchidos os requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal e em respeito ao princípio da isonomia.
Outrossim, analisando os crimes praticados pelos acusados e as penas cominadas aos delitos, entendo que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso em análise.
Assim verifico que não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da prisão preventiva dos acusados Kennedy e Gabriel neste momento processual, apesar da repercussão social e reprovabilidade dos crimes supostamente praticados por eles.
Desse modo, se não existirem motivos concretos que justifiquem a aplicação da medida excepcional, a gravidade abstrata do delito por si só não constitui em fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sob pena de funcionar como instrumento de punição antecipada e ferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, previsto na Carta Magna, haja vista que a grave abstrata do delito já está inserta no próprio tipo penal.
Outrossim, com o advento da Lei nº 12.403/2011, o legislador possibilitou ao magistrado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Todavia, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva deverá observar um dos seguintes requisitos, quais sejam, a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de nova infração penal, conforme artigo 282 do Código de Processo Penal, não sendo necessária a presença deles de forma cumulativa, mas sim alternativamente.
Não obstante os requisitos acima, o Código de Processo Penal leciona que a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos indiciados orientarão o magistrado no momento da escolha e da intensidade da medida cautelar diversa da prisão.
Assim, levando em consideração o crime pelo qual os réus foram denunciados e a necessidade da aplicação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que, por ora, não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previsto no artigo 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual, entendo como suficiente para o presente caso concreto a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados KENNEDY FIRMINO VALÉRIO e GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO e aplico as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: I - Comparecimento obrigatório dos acusados a todos os atos do processo.
II – Proibição de se ausentarem da comarca em que eles residem, sem prévia autorização deste Juízo.
III - Comunicarem a este Juízo eventual mudança de domicílio; não se olvidando de poder modificá-las a qualquer tempo, conforme dicção do artigo 282, §5°, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura em favor dos acusados KENNEDY FIRMINO VALÉRIO e GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO, por meio do qual os acusados serão postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, devendo constar no referido documento as medidas cautelares impostas na presente decisão, bem como para comparecerem perante este Juízo no primeiro dia útil após sua soltura, para firmar o devido compromisso e apresentar comprovante de residência atualizado.
LAVRE-SE os respectivos termos de liberdade provisória.
Quanto ao prosseguimento do feito Considerando que os argumentos trazidos pela defesa de Luciana Aparecida Guimarães, Kennedy Firmino Valério e Gabriel Elias Bryan Alves Ribeiro em resposta à acusação dependem de análise meritória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 15:00 horas.
Requisitem-se os policiais militares Mateus Gadelha Azevedo, José Rodrigues Santos Junior, Marcelo Almeida de Oliveira e Kevin Wendell Silva Portela e intimem-se a defesa e o Ministério Público para participarem da audiência.
Intimem-se a defesa para apresentar endereço e telefone de contato da testemunha Thiago Rogers Costa Ribeiro.
Com endereço/contato, intimem-se a referida testemunha para o ato, expedindo carta precatória e diligenciando sala passiva, caso necessário.
Expeça-se Carta Precatória para intimação das testemunhas Bruno Lucas Dias Siqueira e Wellington Coelho Vidal e dos acusados Gabriel Elias Bryan Alves Ribeiro, Kennedy Firmino Valério e Luciana Aparecida Guimarães a fim de que sejam ouvidos por este juízo na SALA PASSIVA DO JUÍZO DEPRECADO.
A carta Precatória deverá ser instruída com link de acesso à audiência na plataforma Zoom e com o número de telefone celular desta serventia.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica facultado o comparecimento no ato por meio virtual, caso haja requerimento ou interesse.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à unidade prisional, formulado pela defesa dos acusados Kennedy e Gabriel, em razão da concessão da liberdade provisória em favor dos acusados.
Defiro as diligências requeridas pela defesa à página 03 do ID 62749801.
Oficie-se à Autoridade Policial requisitando a juntada dos documentos listados pág. 03 do ID 62749801 aos autos.
Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de domicílio/residência da acusada LUCIANA APARECIDA GUIMARÃES para que seja fiscalizado o cumprimento das medidas cautelares aplicadas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Seguem as informações de HC: Informação em RHC n° 5001976-84.2025.8.08.0000 Eminente Desembargador Relator, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar as informações requisitadas, visando instruir o habeas corpus n. 5001976-84.2025.8.08.0000, que tem como pacientes Kennedy Firmino Valerio e Gabriel Elias Bryan Alves Ribeiro.
Conforme consta nos autos, os pacientes foram presos preventivamente, sob a acusação de ter cometido, em tese, os crimes de receptação qualificada e associação criminosa, no dia 12 de janeiro de 2025.
Segundo consta dos depoimentos dos policiais militares, a guarnição teve acesso à informação de que nos dias 10/01/2025 e 11/01/2025, ocorreram diversos furtos de aparelhos celulares durante os shows realizados nas casas de show P12 e Brava Beach Club.
De acordo com os relatos, em contato com as vítimas e com os organizadores dos eventos, os policiais obtiveram a informação de que a suspeita era de que uma quadrilha organizada estivesse agindo nos locais, uma vez que o modus operandi era sempre o mesmo: uma mulher iniciava um princípio de confusão enquanto os outros indivíduos entravam para aparentemente separar a briga e, nesse momento, furtavam os celulares das vítimas.
Infere-se dos autos que a polícia recebeu uma denúncia anônima de uma das vítimas que teve o celular furtado na boate P12, que dizia que a localização do aparelho telefônico apontava para o Centro da cidade, mais especificamente para um prédio localizado na Praia da Fonte, próximo à subida do Morro do Atalaia.
Ao chegarem ao local, os policiais tiveram acesso aos registros das câmeras de segurança do prédio, nas quais identificaram um veículo Jeep Renegade Branco de placa QNV2F81, no qual um indivíduo foi visto embarcando com uma sacola preta em mãos.
Os policiais constataram que o veículo saiu da localidade em direção à Ponte de Guarapari, exatamente no instante em que a localização do celular começou a se mover.
Após o sinal do celular ser temporariamente perdido e retornar, momento em que o veículo retornava ao prédio, o condutor, que estava manobrando próximo ao edifício, visualizou a viatura e manobrou bruscamente, empreendendo fuga.
Posteriormente, o veículo foi encontrado estacionado e dois suspeitos, com as mesmas características dos indivíduos nas imagens de videomonitoramento, foram abordados nas proximidades, indo em direção oposta.
Os policiais relataram que Gabriel era o condutor do veículo, estando em posse das chaves do veículo Jeep Renegade Branco de placa QNV2F81, e Kennedy estava com a sacola preta.
No veículo foi encontrada uma sacola contendo diversos celulares embalados em papel alumínio, para dificultar a localização dos aparelhos.
Já no apartamento, local em que estava a acusada Luciana, havia mais seis celulares embalados em papel alumínio e um sem embalagem, conforme indicado pelos acusados Gabriel e Kennedy.
Interrogado em sede policial, o denunciado Kennedy afirmou ter adquirido um pacote com 26 aparelhos celulares por R$ 5.000,00, diretamente das pessoas que os haviam furtado os referidos aparelhos celulares em shows da Boate P12.
Kennedy relatou que costumava comprar aparelhos furtados, pois sabia que as quadrilhas frequentemente roubavam celulares em eventos desse tipo.
Ele também mencionou que, no dia da compra, o denunciado Gabriel estava atuando como seu motorista e que tomou conhecimento dos aparelhos furtados quando foi buscá-lo na casa de shows.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado pelo Delegado de Polícia, com o Boletim Unificado nº 56881317 anexado às págs. 06/23 do ID 61221002.
Constam nos autos os seguintes documentos: Termo de Declaração dos policiais (págs. 24/31 do ID 61221002); Auto de Qualificação e Interrogatório dos pacientes e da ré Luciana (págs. 33/34, 36/37 e 39/40 do ID 61221002); Notas de culpa (págs. 35, 38 e 14 do ID 61221002); Relatório Final do Inquérito Policial (págs. 68/83 do ID 61221002).
No dia 13 de janeiro de 2025, foi realizada audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 61222053).
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos pacientes e à ré Luciana os crimes previstos nos artigos 180, §1º e §2º e 288, ambos do Código Penal, a qual foi recebida em 16 de janeiro de 2025, após a devida análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 61369068). À petição de ID 61618768, o proprietário do veículo JEEP RENEGADE apreendido, o Sr.
João Pereira da Silva Junior, requereu a liberação do veículo, juntando documentos comprobatórios.
O Auto de Apreensão e Autos de Restituição e Entrega de alguns dos celulares apreendidos juntados aos autos nos Ids 61638848, 61638849, 61638850, 61638851, 61638852, 61640653 e 61640654. À petição de ID 61758799, a defesa dos pacientes apresentou requerimento de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou no ID 61881591 pugnando pelo indeferimento do requerimento de revogação da prisão dos pacientes formulado pela defesa.
Quanto ao pedido de liberação do veículo, o órgão ministerial requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para que informe a situação do veículo e a apresentação do respectivo auto de apreensão, caso elaborado.
Pedido de informação de Habeas Corpus no ID 61986066.
O paciente Kennedy foi regularmente citado no ID 62016135.
O paciente Gabriel foi regularmente citado no ID 62016032.
Decisão de ID 62124649 indeferindo o requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa dos pacientes, deferindo o requerimento de liberação do veículo e encaminhando as informações de HC solicitadas por este E.
Tribunal de Justiça.
A acusada Luciana foi regularmente citada no ID 62191084.
A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em 24 de outubro de 2024, requerendo a revogação da prisão preventiva da acusada Luciana, além de suscitar teses meritórias e requer a assistência judiciária gratuita (ID 62404866).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito de revogação preventiva da acusada Luciana, sustentando que a acusada foi colaborativa com os policiais por ocasião da abordagem realizada no apartamento em que ela se encontrava e negou a participação nos fatos.
A decisão de ID 62695801, concedeu a liberdade provisória à acusada Luciana. À petição de ID 62749801, a defesa dos pacientes apresentou reposta à acusação, suscitando teses meritórias, além de requerer diligências para a produção de provas nos autos.
Na mesma oportunidade, a defesa requereu que revogação da prisão concedida à acusada Luciana seja estendida aos pacientes, com fundamento no artigo 580 do Código Penal.
A defesa também chamou o feito à ordem, requerendo a expedição de ofício à unidade prisional para que tenha o direito de realizar a visita e se comunicar com os pacientes, seja de forma pessoal, seja de forma virtual.
O ministério público se manifestou no ID, pugnando pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva dos pacientes, argumentando que inexiste identidade da situação fático-processual dos pacientes com a da acusada Luciana, apontando que a decisão que concedeu a liberdade provisória à ré também levou em conta as condições pessoais dela.
Além disso, o órgão ministerial sustentou que a decisão que decretou a custódia preventiva e a decisão que manteve a custódia cautelar observaram rigorosamente os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
O ilustre promotor não se opôs ao requerimento de expedição de ofício para unidade prisional para seja garantida a visita reservada de seus procuradores À decisão proferida no presente oportunidade, concedeu a liberdade provisória dos pacientes, aplicando-se ao presente caso, o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, o princípio da isonomia, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão dos crimes por eles praticados.
Além disso, foi designada audiência de instrução e julgamento.
O processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Sendo o que, por ora, cumpria-me informar, aproveito o ensejo para renovar os meus votos de estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente, GUARAPARI-ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:29
Juntada de Informações
-
18/02/2025 12:54
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:07
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO - CPF: *10.***.*67-25 (FLAGRANTEADO) e KENNEDY FIRMINO VALERIO - CPF: *12.***.*28-16 (FLAGRANTEADO).
-
14/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000056-97.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANA APARECIDA GUIMARAES FLAGRANTEADO: KENNEDY FIRMINO VALERIO, GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345 INTIMAÇÃO Para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARCELO SOUSA RAMOS Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 18:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/02/2025 18:11
Concedida a Liberdade provisória de LUCIANA APARECIDA GUIMARAES - CPF: *88.***.*84-76 (REU).
-
06/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:00
Expedição de Alvará.
-
30/01/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:47
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 16:47
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO - CPF: *10.***.*67-25 (FLAGRANTEADO) e KENNEDY FIRMINO VALERIO - CPF: *12.***.*28-16 (FLAGRANTEADO)
-
28/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de habilitações
-
23/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:47
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 17:45
Expedição de Mandado - citação.
-
16/01/2025 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
16/01/2025 17:36
Expedição de Mandado - citação.
-
16/01/2025 17:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2025 17:15
Recebida a denúncia contra GABRIEL ELIAS BRYAN ALVES RIBEIRO - CPF: *10.***.*67-25 (FLAGRANTEADO), KENNEDY FIRMINO VALERIO - CPF: *12.***.*28-16 (FLAGRANTEADO) e LUCIANA APARECIDA GUIMARAES - CPF: *88.***.*84-76 (FLAGRANTEADO)
-
16/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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