TJES - 5000921-70.2022.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000921-70.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIENE MARA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do Município por omissão no dever de manutenção de calçada pública, mantendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. 2.
Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da competência, valoração da prova, inversão do ônus da prova, ausência de testemunhas presenciais e ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais suscitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a competência da Justiça Comum, reconhecer a responsabilidade civil do Município e deixar de mencionar expressamente todos os dispositivos legais apontados pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegada contradição entre o reconhecimento de que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho e a manutenção da competência da Justiça Comum foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão embargado, com base na inexistência de vínculo empregatício entre a autora e o Município. 5.
A alegação de omissão quanto à análise do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço público também não procede, pois o acórdão embargado examinou o conjunto probatório, reconhecendo a omissão estatal diante da ausência de prova em contrário pelo Município. 6.
A ausência de testemunhas presenciais e a suposta inversão do ônus da prova constituem mera irresignação com a valoração do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os objetivos dos embargos de declaração. 7.
A decisão embargada está suficientemente fundamentada, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, inexistindo vício pelo simples fato de não haver menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 8.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para prequestionamento de matéria recursal quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não configura omissão, obscuridade ou contradição o acórdão que analisa expressamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A discordância quanto à valoração da prova não se enquadra como vício sanável por embargos de declaração.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000921-70.2022.8.08.0011 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EMBARGADA: LUCIENE MARA SILVA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como cediço, a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso; já a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado1.
Pois bem.
Observo que não subsistem as alegações de vícios no julgamento, vez que conforme fundamento no Voto Condutor, no que concerne à análise da competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, a mesma foi expressamente enfrentada e decidida com base na inexistência de vínculo empregatício entre a autora e o Município, afastando, por consequência, a aplicação do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal.
A argumentação recursal, portanto, quanto à suposta contradição entre o reconhecimento de que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho e a manutenção da competência da Justiça Comum, já foi devidamente examinada e rejeitada por esta Corte.
Com relação à alegada omissão quanto à comprovação da falha na prestação do serviço público e do nexo de causalidade, igualmente não se verifica a existência de vício.
O acórdão foi claro ao reconhecer que, diante das provas testemunhais colhidas e da ausência de demonstração, por parte do Município, de que a calçada não apresentava irregularidades ou que o acidente não teria ocorrido no local indicado, reputou-se configurada a omissão estatal.
Embora a prova direta do exato momento da queda não tenha sido produzida, o conjunto probatório foi valorado pelo Colegiado em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova e os princípios da verossimilhança e da razoabilidade, estando suficientemente motivada a conclusão adotada.
Nesse contexto, as alegações da embargante quanto à inversão indevida do ônus da prova e à ausência de testemunhas presenciais constituem mera discordância com o resultado do julgamento e não demonstram omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto ao exame dos dispositivos legais invocados no recurso.
O acórdão embargado fundamentou-se amplamente nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, inclusive transcrevendo precedentes e doutrina pertinentes à responsabilidade civil do Estado por omissão.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos suscitados pelas partes não configura, por si só, vício a ser sanado, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como se verifica no caso concreto.
Ademais, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco se constituem via adequada para o reexame de provas ou revisão da valoração do conjunto probatório.
A pretensão da embargante revela-se, portanto, mero inconformismo com a conclusão do acórdão, o que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso interposto.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. -
21/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 17:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIENE MARA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
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18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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18/11/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 17:18
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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