TJES - 5000919-33.2022.8.08.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000919-33.2022.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: LUIZ TIBERIO MAGESKI RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADAS OMISSÕES.
LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de débito apurado em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). 2.
A concessionária embargante aponta a existência de omissões no julgado, sob o fundamento de que a decisão deixou de analisar a controvérsia à luz da legislação específica do setor elétrico (Lei 8.987/95 e Resolução ANEEL 414/2010), que supostamente validaria o procedimento de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a não aplicação da tese jurídica defendida pela parte, acerca da prevalência da legislação setorial, configura omissão (art. 1.022, CPC) a ser sanada em embargos de declaração, ou se representa mero inconformismo com o mérito da decisão que considerou o procedimento de apuração irregular por outros fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo pela inexigibilidade do débito não por afastar a legislação setorial, mas por constatar que a própria concessionária a descumpriu ao realizar a inspeção e lavrar o TOI de forma unilateral, sem garantir o contraditório ao consumidor. 6.
A discordância da embargante com a conclusão do julgado sobre a irregularidade do procedimento administrativo não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com o próprio mérito da decisão.
A via dos aclaratórios é inadequada para reformar o entendimento do colegiado sobre a prova dos autos e a correta aplicação do direito ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste o vício de omissão (art. 1.022, CPC) quando o acórdão embargado se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre a questão controvertida, ainda que conclua pela ilegalidade de um ato com base no descumprimento das próprias normas de regência invocadas pela parte embargante. 2.
A discordância com a conclusão do julgado sobre a validade de procedimento administrativo configura mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.356.879/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/04/2013; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 764.335/DF, Rel.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 02/06/2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face do v.
Acórdão (id. 13844360), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade do débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões (id. 14083225), a embargante aponta a existência de diversas omissões no julgado.
Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação de dispositivos legais que entende essenciais ao deslinde do feito, notadamente: (i) o art. 21, XII, 'b', da Constituição Federal; (ii) o art. 2º da Lei nº 9.427/96, que legitima a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (iii) os arts. 1º, 6º, §3º, II, e 29 da Lei nº 8.987/1995; e (iv) o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000919-33.2022.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: LUIZ TIBERIO MAGESKI RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face do v.
Acórdão (id. 13844360), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade do débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões (id. 14083225), a embargante aponta a existência de diversas omissões no julgado.
Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação de dispositivos legais que entende essenciais ao deslinde do feito, notadamente: (i) o art. 21, XII, 'b', da Constituição Federal; (ii) o art. 2º da Lei nº 9.427/96, que legitima a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (iii) os arts. 1º, 6º, §3º, II, e 29 da Lei nº 8.987/1995; e (iv) o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Sem contrarrazões.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Entende-se que há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.
Nesse sentido, o Professor Luiz Guilherme Marinoni assevera que: "Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado." No caso em tela, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar a legalidade do procedimento à luz das normas de regência do setor elétrico.
Contudo, a tese não se sustenta.
O v. acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e concluiu pela irregularidade da cobrança, não por afastar a aplicação da legislação especial, mas justamente por constatar que a própria concessionária não a cumpriu.
Ademais, a decisão colegiada fundamentou-se na unilateralidade do procedimento, assentando que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi produzido sem a observância do contraditório, o que o torna insuficiente como prova da fraude.
O voto condutor foi explícito ao pontuar que a conduta da concessionária desrespeitou a própria Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ao não comprovar a notificação do consumidor para acompanhar a inspeção e a perícia do medidor.
A decisão colegiada, portanto, não foi silente.
Pelo contrário, ela se manifestou sobre o ponto central da controvérsia, mas o fez com base em fundamento que torna inócua a análise isolada dos dispositivos invocados pela embargante.
Assim, a insurgência da embargante não revela uma omissão, mas uma frontal discordância com o fundamento adotado.
Ao tentar rever o mérito da lide por meio de embargos declaratórios, o embargante esbarra em remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Caso não se configure ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir questão de mérito já decidida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1356879/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. [...] Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 764.335/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) O pleito de prequestionamento também não merece acolhida, pois a matéria foi devidamente tratada, ainda que a conclusão do julgado tenha sido contrária aos interesses da parte recorrente. À luz do exposto, não existindo omissão a ser sanada e tendo em vista a impossibilidade de rediscutir o mérito do acórdão pela presente via recursal, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes NEGO PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
19/08/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 17:53
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 19:10
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ TIBERIO MAGESKI em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ TIBERIO MAGESKI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:28
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/03/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:02
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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