TJES - 5000715-13.2021.8.08.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
USUCAPIÃO.
MERA DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença terminativa em ação possessória (interdito proibitório).
A embargante alega omissão quanto a provas e argumentos relevantes, bem como contradição no acórdão ao considerar que sua ocupação do imóvel decorreu de mera permissão, desconsiderando a continuidade de pagamento de contas como indicativo de animus domini.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das provas e fundamentos trazidos pela parte; e (ii) apurar a existência de contradição interna na fundamentação quanto à caracterização da ocupação do imóvel como detenção ou posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, com análise detalhada da prova testemunhal e documental, concluindo que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão, o que afasta a configuração de posse apta à proteção possessória ou usucapião. 5.
Não se verifica omissão, pois o acórdão apreciou suficientemente os elementos de prova e expôs os fundamentos jurídicos da decisão, nos termos do entendimento consolidado do STJ sobre a suficiência da motivação judicial. 6.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado e romper a lógica da decisão, o que não ocorreu no caso, sendo a alegação da parte mera divergência interpretativa com a conclusão do colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vício de omissão ou contradição no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração. 2.
A mera discordância da parte com a fundamentação adotada não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 3.
A caracterização da ocupação como detenção por permissão exclui a posse com animus domini e afasta a incidência da proteção possessória e da usucapião.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CC, arts. 1.204 e 1.208.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJ 04.06.2018.
STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJE 01.03.2021.
STJ, EDcl-AgInt-AREsp 2.055.576/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE 01.07.2022.
TJES, AC 0082067-69.2010.8.08.0035, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 09.02.2021, DJES 01.03.2021.
TJES, Apl 0036332-03.2012.8.08.0048, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 19.03.2019, DJES 29.03.2019. -
02/09/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - julgamento
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27/08/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 14:14
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADMA FERREIRA DAUM em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:25
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/01/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2025 12:40
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ADMA FERREIRA DAUM em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:41
Conhecido o recurso de SILVANA CARVALHO FABIANO - CPF: *06.***.*86-71 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 15:43
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:14
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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