TJES - 5010046-82.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5010046-82.2024.8.08.0014 AUTOR: B.
C.
G.
L.
Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID 74754854, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 28/07/2025 -
28/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 03:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para B. C. G. L. - CPF: *83.***.*39-33 (AUTOR), DEUTSCHE LUFTHANSA AG - CNPJ: 33.***.***/0001-84 (REU) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
-
28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BERNARDO CARDOSO GUIMARAES LEONI em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
-
22/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010046-82.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
G.
L.
REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de compensação por danos morais proposta por BERNARDO CARDOSO GUIMARÃES LEONI, neste ato representado por seu genitor Douglas Ortolani Leoni, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 51690555, onde o autor alega que o seu genitor adquiriu passagens aéreas saindo de Vitória/ES para Glasgow, com previsão de chegada às 23h:05min do dia 11 de julho de 2024.
Discorre que ao embarcar no voo LA974, foi informado que devido a um problema com os assentos, não poderiam seguir viagem.
Alega que foi realocado para um voo no outro dia, às 12h05min, com destino a Edimburgo.
Esclarece que teve a sua mala extraviada, sendo devolvida dias depois.
Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados.
Da contestação Contestação Id 54344336, em que a requerida Latam, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não foi responsável pelos eventos que o autor supostamente vivenciou, inerente à alteração de trecho aéreo operado pela Lufthansa.
Contestação Id 54353684, na qual a demandada Lufthansa suscita a sua ilegitimidade passiva.
Aduz que o voo foi cancelado em razão de questões operacionais, sendo prestada a devida assistência ao passageiro.
Da réplica Réplica Id 55230454, na qual o demandante impugna as alegações da peça de defesa e manifesta o interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE As requeridas afirmam não serem legítimas para figurarem como parte no polo passivo da presente demanda.
Segundo a Tam, o voo contratado é de operação da Lufthansa.
A Lufthansa, por sua vez, discorre que a Latam é a única responsável pela execução e gerência do contrato firmado.
Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial envolvem as demandadas, há de se reconhecer a legitimidade passiva das aludidas partes, cuja responsabilidade será verificada no mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de compensação por danos morais.
O autor narra que foi impedido de embarcar no voo previsto para 11 de julho de 2024, com destino a Glasgow, e não recebeu nenhum suporte.
Esclarece que foi realocado no outro dia, porém, a chegada ao local ocorreu com uma diferença superior ao que havia contratado.
Em contrapartida, a requerida Tam alega que a alteração do voo não foi por ela praticada, estando configurada a culpa exclusiva de terceiro.
Já a demandada Lufthansa sustenta que o voo foi cancelado em razão de questões operacionais, sendo prestada a devida assistência ao passageiro.
De início, consigno que a Convenção de Montreal não se aplica à hipótese de danos extrapatrimoniais, conforme precedentes do c.
STF: “(...) a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais?. (RE 1394401 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022”.
A Latam comercializa os voos operados pela Lufthansa, na prática conhecida como “codeshare”, modalidade de serviço que atrai a responsabilidade solidária de ambas as requeridas, porquanto integram a mesma cadeia de consumo (art. 7º e 18, ambos do CDC).
Sabe-se que problemas operacionais tais como ausência de tripulação disponível, constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo motivo idôneo para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado do voo.
Assim: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso da cia aérea que busca a improcedência da indenização por danos morais, considerando a ausência de responsabilidade da empresa pelo atraso no voo do consumidor, que decorreu de tráfego aéreo.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Atraso no voo do consumidor e perda da conexão.
Atraso na chegada ao destino de 12 horas.
Passageiro acompanhado de seu filho de 11 meses.
Responsabilidade da empresa aérea por eventual prejuízo sofrido pelo passageiro.
Verificação da configuração de dano moral indenizável.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de configuração de caso fortuito e causa excludente da responsabilidade da empresa. 4.
Ausência de comprovação do fornecimento de assistência integral ao consumidor, conforme prevê a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 5.
Responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelos passageiros, devido ao atraso no embarque ao destino final e ausência de fornecimento de assistência integral aos passageiros.
Atraso de 12 horas e passageiro acompanhado de filho de 11 meses.
Prejuízo demonstrado.
Falha na prestação de serviço caracterizada. 6.
Indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos sofridos pelo passageiro diante do atraso do voo, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 7.
O valor da indenização por danos morais foi mantido.
Quantia considerada razoável e proporcional, conforme o Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A empresa aérea tem o dever de fornecer assistência ao consumidor e assegurar o cumprimento do serviço nos moldes contratado.
A ausência de tais providências gera a obrigação de compensação por danos morais ao consumidor, considerando que os prejuízos sofridos pelo consumidor foram superiores ao mero aborrecimento cotidiano. 9.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Art. 737 do Código Civil; Art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - RI: 10047106520178260482 SP 1004710-65.2017.8.26.0482, Relator: Alessandro Correa Leite, Data de Julgamento: 10/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2017; TJ-RJ - APL: 04310623420138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 50 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 08/02/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/02/2017; STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014.
Data: 18/Dec/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5005396-26.2024.8.08.0035.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Atraso de vôo.
CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) Apesar do demandante ser reacomodado em outro voo, fato é que o atraso foi superior a 12 (doze) horas (Id 50017873), frustrando as expectativas da viagem programada pela parte.
Soma-se a isso que não há comprovação acerca do fornecimento de assistência integral ao consumidor, conforme prevê a Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Com efeito, evidenciada a ocorrência de falha no serviço prestado pelas empresas requeridas, surge o dever de indenizar.
O e.
TJES já se manifestou acerca do tema, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vinicius Cesar Dias de Castro e Maria de Fátima Siqueira Castro contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, em decorrência de atraso de mais de nove horas em voo, sem assistência material prestada pela requerida.
Os autores buscam a majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de mais de nove horas, com cancelamento do voo e ausência de assistência material, justifica a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa aérea pela falha na prestação do serviço está caracterizada, conforme o Código de Defesa do Consumidor, por não ter prestado a assistência material necessária aos passageiros.
A indenização por danos morais deve cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva, sendo adequada sua majoração para R$ 4.000,00 para cada autor, considerando a gravidade do dano, o tempo de atraso e as condições dos autores, que são idosos.
A jurisprudência majoritária dos tribunais considera o valor de R$ 4.000,00 proporcional e razoável em casos análogos, onde há atraso significativo de voo e ausência de assistência.
O termo inicial para incidência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme precedentes do STJ.
Cabe destacar que “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública” (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC, publicado em 21/09/2015; conferir também AgInt no AREsp 1039441/MG, publicado em 19/04/2017), de modo que sua alteração não decorre reformatio in pejus, mesmo se em termos diversos daqueles devolvidos em recurso voluntário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de atraso significativo de voo, sem assistência material, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua majoração quando o valor originalmente arbitrado for insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.728.068/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/06/2018; STJ, REsp n. 797.836/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29/05/2006.
Data: 17/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5028224-83.2023.8.08.0024.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cancelamento de vôo Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo.
Concluo, então, que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais para condenar as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ), momento em que a atualização terá como índice de referência a SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido de B. C. G. L. - CPF: *83.***.*39-33 (AUTOR).
-
25/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 01:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/09/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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