TJES - 5018918-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:18
Juntada de
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23/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e MARILEI BRISKE DINIZ - CPF: *51.***.*07-78 (REU).
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26/03/2025 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:09
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018918-56.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARILEI BRISKE DINIZ Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARILEI BRISKE DINIZ.
Decisão proferida no id 43138704, deferindo a medida liminar de busca e apreensão requerida na inicial.
Procedeu, ainda, este Juízo à inclusão de restrição veicular de circulação, via RENAJUD (id 43138708).
Entretanto, em petição anexada no id 50540935, requereu a parte autora a homologação da desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, pelo que REVOGO a medida liminar deferida em decisão proferida no id 43138704.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (CPC, art. 90, “cabeça”).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
DEFIRO o pedido de baixa da restrição lançada sobre o bem descrito na inicial.
INTIME-SE da decisão.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/10/2024 17:55
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 06:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:22
Juntada de Mandado
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17/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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