TJES - 5013019-59.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013019-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA - BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: SILVERNAN PESSOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOMA – BEBEDOURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, em face da sentença de ID 54901807, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, CPC, ao entender que houve pedido de desistência da ação.
A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação da decisão e os elementos dos autos, uma vez que não houve pedido de desistência, mas sim requerimento de homologação de acordo extrajudicial firmado com a parte ré, devidamente protocolado sob ID 54212118.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja corrigida a contradição, modificando-se a sentença para que homologue o acordo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos, conforme certidão ID 70917484, e preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
A sentença impugnada (ID 54901807) julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com base em suposta manifestação de desistência da parte autora, fazendo expressa menção ao art. 485, VIII, do CPC, e determinando a extinção com condenação ao pagamento das custas processuais.
Contudo, razão assiste à embargante.
De fato, a petição protocolada sob ID 54212118, datada de 07/11/2024, apresentada pela autora, não contém qualquer pedido de desistência, mas sim requer expressamente a homologação de acordo celebrado entre as partes, invocando o art. 487, III, “b”, do CPC, como fundamento jurídico.
Além disso, foi juntado aos autos o instrumento contratual de aditivo de negociação (ID 54212127), assinado por ambas as partes (incluindo o réu Silvernan Pessotti), no qual: Há confissão de dívida no valor de R$ 3.178,17; As partes pactuaram a forma de pagamento parcelado; Declararam a irrevogabilidade e a quitação recíproca, condicionada ao cumprimento do acordo; Ratificaram expressamente o pedido de homologação judicial do acordo no âmbito do presente processo (vide cláusula final do aditivo).
Dessa forma, constata-se com clareza que: Não houve pedido de desistência da ação; A sentença desconsiderou o teor inequívoco da petição e do aditivo contratual válidos nos autos; Houve erro material ou contradição interna entre a fundamentação e a realidade processual.
Assim, impõe-se a correção da sentença, com modificação de seu dispositivo, para que seja reconhecida a existência de acordo válido e regular, com consequente homologação judicial, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos e modificativos, para: a) SANAR a contradição identificada na sentença de ID 54901807; b) MODIFICAR o dispositivo da sentença, para que passe a ter a seguinte redação: “Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, constante do ID 54212127, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Homologo, ainda, a cláusula de responsabilidade do PROMISSÁRIO COMPRADOR pelo pagamento dos honorários convencionados diretamente à patrona da parte autora, conforme cláusula quarta, § 4º, do acordo.
Condeno o requerido, nos termos pactuados, ao pagamento do valor ajustado, sob pena de execução do título judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-ão as penalidades contratuais previstas no instrumento.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, considerando a ausência de estipulação contratual sobre a responsabilidade pelas despesas e o encerramento do feito por autocomposição anterior à citação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações processuais pendentes, proceda-se ao arquivamento com as cautelas legais.” Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:50
Homologada a Transação
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10/07/2025 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 19:20
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:34
Juntada de Petição de desistência da ação
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04/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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