TJES - 5001259-16.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001259-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA CRISTINA REIS DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: ELISMARQUISON DE SOUZA ANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por RENATA CRISTINA REIS DE SOUZA OLIVEIRA em face de ELISMARQUISON DE SOUZA ANDRE, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A lide versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
O valor atribuído à causa foi de R$ 12.372,09 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Após a citação do requerido, as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, Dr.
Carlos André Reis de Souza (OAB/ES 21.449) pela requerente, e Dr.
Jadson de Oliveira Barbosa (OAB/ES 33.526) pelo requerido, protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo para por fim ao litígio. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo de vontades é a forma mais célere e eficaz de pacificação social.
Uma vez que as partes, maiores e capazes, transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há óbice para a homologação do pacto.
O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O acordo apresentado preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, representando a livre manifestação de vontade dos litigantes.
As cláusulas do acordo estabelecem o seguinte: Objeto: Pôr fim à ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Valor e Forma de Pagamento: O Requerido pagará à Requerente o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em parcela única, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o protocolo do acordo.
O pagamento será realizado via depósito, transferência ou PIX para a conta de titularidade de SOUZA & REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/Chave PIX: 44.***.***/0001-68, Banco BANESTES, Agência 43 (Jacupemba), Conta Corrente 3422813-0.
Quitação: Com o cumprimento do acordo, a Requerente dará ampla, geral e irrestrita quitação ao Requerido, nada mais tendo a reclamar sobre o objeto da demanda.
Multa por Inadimplemento: Em caso de não pagamento no prazo, incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Custas e Honorários: Conforme a Cláusula Terceira, a quitação abrange "eventuais danos materiais, morais, honorários e demais verbas", entendendo-se pela isenção de custas finais entre as partes, que arcarão com os honorários de seus respectivos patronos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no Id. 70202803, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza consensual da extinção, as partes ficam isentas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme acordado.
Determino à serventia que proceda com as seguintes diligências: Intimem-se.
Tendo em vista a renúncia tácita ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação.
Após arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:53
Homologada a Transação
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01/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:47
Decorrido prazo de ELISMARQUISON DE SOUZA ANDRE em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 01:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:43
Expedição de Mandado - Citação.
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02/10/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2024 22:48
Processo Inspecionado
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29/01/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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