TJES - 5011348-35.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011348-35.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, RENATO PIROVANI DE ALMEIDA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BASONI JUSTE - ES24726, RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA - ES13086 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida Allianz Seguros S/A, com a anuência das partes autoras Igreja Evangélica Assembleia de Deus e Renato Pirovani de Almeida, no qual informam o cumprimento integral do acordo celebrado nos autos, conforme comprovação de pagamento acostada sob o ID nº 63844891.
O documento ID 63490097 traz a manifestação expressa da parte autora, declarando ciência e concordância com a quitação do valor acordado (R$ 7.700,00), bem como ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo o arquivamento definitivo dos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado pelas partes, quando esta se dá nos autos de processo já em curso, produzindo os mesmos efeitos da sentença.
Além disso, restando comprovado o cumprimento voluntário da obrigação pactuada entre as partes, não há necessidade de prosseguimento da execução, autorizando-se o arquivamento do feito com resolução do mérito.
A manifestação expressa das partes em sentido convergente afasta qualquer controvérsia residual, preservando-se a autonomia da vontade e respeitando-se o princípio da autocomposição incentivado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos pendência de natureza processual que obste o acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 62204550) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Nos termos do art. 90 do CPC, considerando que o acordo prevê expressamente que os honorários advocatícios contratuais estão incluídos no montante global ajustado (R$ 7.700,00), declaro satisfeita essa obrigação, não havendo mais valores devidos entre as partes a esse título.
Quanto às custas processuais, como o acordo é silente sobre sua destinação, MANTENHO a condenação anteriormente fixada, devendo as partes arcarem com as custas processuais na proporção de 50% cada, conforme art. 86, caput, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:52
Homologada a Transação
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26/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO PIROVANI DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*11-70 (REQUERENTE) e IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - CNPJ: 27.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
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13/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 05:40
Decorrido prazo de RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:53
Decorrido prazo de CAMILA BASONI JUSTE em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 13:40 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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23/07/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 13:40 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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04/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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