TJES - 5015439-37.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015439-37.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDILAZARO BARBOSA COSER, RAIHENE KARTYER LOUBACK DIAS PROCURADOR: WANGLESSA KELLY LOUBACK DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395, EXECUTADO: LINHAFER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, MARCOS RODRIGUES ALVES, ANA PAULA MOREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIAS TAVARES - ES10705 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados LINHAFER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, MARCOS RODRIGUES ALVES e ANA PAULA MOREIRA (ID 63177793), bem como petição requerendo a extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais (ID 62247677).
I.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre analisar o pedido de extinção do processo formulado pelos executados, sob o argumento de que a parte exequente não teria recolhido as custas processuais no prazo determinado na decisão de ID 55666685.
Embora não conste nos autos o comprovante de quitação das custas, verifico através de consulta ao sistema que houve efetivo recolhimento das despesas processuais através da Guia n. 240220703, cumprindo-se, assim, a determinação judicial.
Dessa forma, rejeito o pedido de extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais, uma vez que restou comprovado o adimplemento da obrigação.
II.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os executados apresentaram exceção de pré-executividade sustentando: (a) ilegitimidade passiva de Ana Paula Moreira; (b) inexequibilidade do título por desvirtualização do negócio jurídico; e (c) confusão patrimonial entre sócio e empresa.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de natureza excepcional, criado pela doutrina e jurisprudência para permitir a discussão de matérias específicas no bojo da execução, sem necessidade de oferecimento de embargos à execução.
Contudo, sua utilização está condicionada ao atendimento de requisitos rigorosos, quais sejam (Tema n. 108, STJ): a) Matéria de ordem pública: A questão deve versar sobre vício que comprometa a própria validade do processo executivo ou do título executivo, sendo cognoscível de ofício pelo magistrado; b) Ausência de dilação probatória: A matéria deve ser passível de conhecimento exclusivamente através da análise documental já constante dos autos, prescindindo de produção de provas complexas.
Portanto, os argumentos apresentados devem estar pautados em manifesta evidência: o vício alegado deve ser inequívoco e de fácil constatação, não demandando investigação aprofundada dos fatos. 1.
Da Ilegitimidade Passiva de Ana Paula Moreira Os executados alegam que Ana Paula Moreira teria assinado o contrato apenas para fins de outorga uxória, sem assumir obrigação pessoal.
Embora a questão da outorga uxória seja relevante, sua análise no caso concreto demanda dilação probatória, a fim de verificar a real intenção das partes no momento da contratação, analisar o contexto fático em que foi prestada a anuência conjugal, investigar se houve ou não assunção de responsabilidade solidária e, especialmente, examinar o regime de bens do casal e suas implicações na responsabilidade patrimonial.
No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada ao ID 63177796 que Marcos Rodrigues Alves e Ana Paula Moreira são casados sob o regime de comunhão universal de bens.
Esta circunstância altera substancialmente a análise da legitimidade passiva.
Trata-se de matéria que não é de ordem pública cognoscível de ofício, mas de questão complexa que demanda contraditório pleno e ampla defesa para adequada instrução probatória para análise da extensão da comunicabilidade patrimonial no caso concreto.
Portanto, a mera alegação de que a assinatura limitou-se à outorga uxória não é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, tratando-se de questão de legitimidade que demanda instrução probatória adequada. 2.
Do Negócio Jurídico A alegação de que o contrato de mútuo seria, na verdade, integralização de capital social, constitui questão de alta complexidade fática que demanda investigação temporal detalhada dos fatos (alteração societária em agosto/2021 em detrimento do contrato de mútuo pactuado em setembro/2021).
Além disso, é necessário verificar a análise da real destinação dos valores e sua correlação com a entrada do exequente no quadro societário, mediante exame minucioso da documentação societária.
Logo, trata-se de questão que envolve a natureza jurídica do negócio, matéria que não se enquadra como vício de ordem pública, mas sim como discussão meritória sobre a validade e eficácia do título executivo, demandando cognição exauriente.
Do mesmo modo, a alegação de “confusão patrimonial” entre sócio e empresa também constitui matéria de alta complexidade probatória, exigindo análise das movimentações financeiras e da gestão empresarial no que diz respeito às operações entre sócio e empresa ao longo do tempo.
Portanto, também trata de questão substancial que demanda instrução probatória complexa e incompatível com o manejo de exceção de pré-executividade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, as matérias suscitadas pelos executados, embora possam ter relevância jurídica, não se amoldam aos pressupostos da exceção de pré-executividade.
Inclusive, verifica-se a oposição dos embargos à execução que tramitam sob o n. 5001671-10.2025.8.08.0030 (ID 63031581), arguindo, dentre outros pontos, as mesmas matérias apresentadas mediante exceção de pré-executividade nos presentes autos.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inadequação do instrumento processual utilizado, uma vez que as matérias suscitadas não se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam sua utilização, demandando dilação probatória incompatível com o rito da exceção.
REJEITO, ainda, o pedido de extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais, tendo em vista a comprovação do recolhimento através da guia n. 240220703.
Intime-se as partes exequentes para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, apresentar planilha atualizada do débito constante do sítio do TJES e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Linhares, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito.
Nome: EDILAZARO BARBOSA COSER Endereço: rua ceará, 235, beira rio, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: RAIHENE KARTYER LOUBACK DIAS Endereço: rua ceará, 235, beira rio, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: WANGLESSA KELLY LOUBACK DIAS Endereço: rua ceara, 235, beira rio, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: LINHAFER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA Endereço: Avenida República, 145, loja 03, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-515 Nome: MARCOS RODRIGUES ALVES Endereço: Avenida Governador Dias Lopes, 11, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-060 Nome: ANA PAULA MOREIRA Endereço: Avenida Governador Dias Lopes, 11, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-060 -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:24
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:28
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 07:15
Não Concedida a Medida Liminar a EDILAZARO BARBOSA COSER - CPF: *94.***.*16-36 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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