TJES - 5000798-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
04/04/2025 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para IVAN OLIVEIRA SOUZA - CPF: *44.***.*78-76 (AGRAVADO), L & I MECANICA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e SUPORTE SERVICOS EM APOIO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (AGRAVANTE).
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de L & I MECANICA E SERVICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPORTE SERVICOS EM APOIO INDUSTRIAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000798-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPORTE SERVICOS EM APOIO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA VICENTE DOS SANTOS - ES35041 AGRAVADO: L & I MECANICA E SERVICOS LTDA, IVAN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio do qual o magistrado indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante.
Intimado para se manifestar sobre possível intempestividade do recurso, o agravante peticionou no ID 11882327. É o relatório.
Decido.
De plano, devo consignar que o recurso em análise desafia decisão unipessoal do relator, conforme disposto no art. 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso de agravo de instrumento que se adeque às hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC.
Isso porque a decisão judicial que mantém decisão anterior não reabre o prazo para a interposição de agravo de instrumento, notadamente levando em consideração que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso.
A primeira decisão, proferida em 26/06/2024, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do agravante para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, o agravante apresentou um pedido de reconsideração (ID 48569806), resultando na decisão ora agravada.
Nesse passo: [...] I - A manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não reabre novo prazo para a interposição de Agravo, sobretudo quando se tem conhecimento de que o pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso, mesmo em se tratando de questão de ordem pública.
Recurso desprovido. (TJES; AG-AI 0000171-03.2016.8.08.0032; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 27/06/2016; DJES 08/07/2016) […] O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso.
Precedentes do STJ. 2. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal. 3.
O agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão agravada configura-se formalmente irregular, porque inobservado o princípio da dialeticidade, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. 4. [...] (TJES; AG-AI 0000028-29.2016.8.08.0027; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 07/06/2016; DJES 17/06/2016) 1.
O pedido de reconsideração e/ou a reiteração de pedido não suspendem e nem reabrem o prazo para recurso contra decisão que indeferiu o primitivo pedido, conduzindo à intempestividade do recurso posteriormente interposto.
Precedentes do STJ. 2.
O pedido formulado pela Agravante refere-se a decisão que manteve o ato jurisdicional proferido anteriormente, o qual, indeferiu o pedido de concessão da liminar. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AG-AI 0037370-20.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 14/03/2016; DJES 29/03/2016) Dessa forma, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
12/02/2025 18:46
Expedição de intimação - diário.
-
11/02/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 13:24
Prejudicado o recurso
-
10/02/2025 17:08
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
23/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011118-07.2024.8.08.0014
Jose Luis de Souza
Banco Maxima S.A.
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 12:47
Processo nº 5006421-82.2024.8.08.0000
Jose Alfredo Monteiro
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Osly da Silva Ferreira Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 17:29
Processo nº 5053199-38.2024.8.08.0024
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Diego Emanuel Oliveira Braz
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:08
Processo nº 5003786-07.2024.8.08.0008
Silvani Azevedo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Sampaio Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 11:25
Processo nº 5004487-81.2024.8.08.0035
Condominio do Residencial Praia Sol Ii
Kassia Costa Heiderich
Advogado: Ana Paula Casagrande Pagotte Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 15:05