TJES - 5011118-07.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011118-07.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
28/05/2025 07:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5011118-07.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome : JOSE LUIS DE SOUZA Endereço : Rua Wantuil Barroso Aranha, 58, São Judas Tadeu, COLATINA - ES - CEP: 29700-630 REQUERIDO : BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Nome : BANCO MAXIMA S.A.
Endereço : Praia de Botafogo, 228, sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Queixa-se a parte Autora de descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito que alega nunca ter contratado.
Diante disso, busca a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 51723318) que ora mantenho pelos próprios fundamentos e concedida, na mesma decisão, a antecipação da tutela determinando que “a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 195.163.302-1, em nome de JOSÉ LUIS DE SOUZA, referente ao contrato nº 801677353, supostamente celebrado entre a beneficiária e o BANCO MASTER S.A”.
Em sua defesa (Id nº 62286908), o Banco Réu suscita a necessidade de perícia digital.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado validamente por meio eletrônico e o valor correspondente foi creditado em conta pertencente à parte Autora, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes.
A parte Autora se manifestou em réplica (Id nº 62369855), pleiteando aditamento à inicial com a inclusão de novo pedido, qual seja, para o cancelamento e devolução de valores em relação ao seguro de ID nº 62286926.
Realizada audiência para colheita do depoimento pessoal da parte Autora (Id nº 65438437).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Em relação à incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, verifico que a preliminar não se sustenta, haja vista a desnecessidade da prova pericial, sobretudo porque a documentação colacionada pelas partes é suficiente para a formar o convencimento do juízo.
Quanto ao aditamento da petição inicial realizada em sede de réplica (Id nº 62369855), faculta-se à parte autora aditar o seu pedido até a audiência de instrução e julgamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar na vedação constante no art. 329 do Código de Processo Civil em sede de Juizado Especial Cível, conforme o Enunciado nº 157 do FONAJE.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ADITAMENTO À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 157 DO FONAJE.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU APÓS CONTESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
DANOS MATERIAIS PRETENDIDO NO ADITAMENTO À INICIAL, MAS NÃO ANALISADOS EM SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O SÓ FIM DE ANALISAR O PEDIDO CONSTANTE NO ADITAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO, SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO CONDENATÓRIO DO ATO SENTENCIAL. (TJES.
Processo n. 5000691-85.2020.8.08.0047. 3ª TURMA RECURSAL.
Relatora:GISELLE ONIGKEIT.
Data do julgamento: 14/04/2023).
In casu, verifico que foi oportunizado o contraditório em audiência, furtando-se o Banco Requerido de se manifestar acerca do aditamento pleiteado, motivo pelo qual defiro o pedido de aditamento.
Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo.
O Requerido juntou aos autos o instrumento contratual impugnado (Id nº 62286923) para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade.
Destaca que a anexação da biometria facial da parte Postulante é prova inconteste da sua manifestação de vontade.
A parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
No presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos.
Explico.
Consta no instrumento a biometria facial da pseudo aderente que, de fato, coincide com a fisionomia da Reclamante.
Entretanto, não há no instrumento nenhuma chave de apuração de veracidade/autenticidade do seu conteúdo.
Ademais, constato que fora utilizada a mesma fotografia para validação de documentos distintos, assinados em horários diferentes (vide Ids nº 62286925 e 62286924), o que põe em cheque a biometria facial apresentada.
Além disso, a anexação da biometria facial da parte Consumidora não é meio indene de prova da sua intenção de aderir aos termos do negócio, especialmente porque a imagem pode ter sido obtida clandestinamente ou, se disponibilizada pela própria Autora, para outra finalidade que não fosse a contratação do cartão de crédito.
Em relação ao Seguro Prestamista (Id nº 62286926), denominado na fatura como “Pacote de Vantagens” (Id nº 62286944), verifico que sequer há assinatura digital da parte Requerente ou a inclusão da referida biometria que confirme o aceite do Requerente.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta.
Por tais razões, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do negócio jurídico questionado, inclusive no tocante ao Seguro Prestamista (Pacote de Vantagens), e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que os empréstimos não foram contratados pelo Postulante, sendo este vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
Por fim, como confirmado pela parte Autora a assertiva emanada pelo Réu em contestação, quanto ao valor de R$1.311,50 (mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos) depositado em seu proveito em razão da celebração do contrato ora declarado inexistente (Id nº 62286927), deverá a quantia ser abatida do valor final da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da Reclamante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial.
Determino o cancelamento da cédula de crédito bancário (CCB) nº 15835854 e seus respectivos débitos, incluindo o Seguro Prestamista (pacote de vantagens), ratificando a decisão de Id nº 51723318.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Do valor final da condenação deverá ser compensado o crédito de R$1.311,50 (mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos) recebido pela parte Autora em decorrência da pseudo contratação.
Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
07/05/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:53
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIS DE SOUZA - CPF: *27.***.*96-00 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:54
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011118-07.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados informados abaixo.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 20/03/2025 Hora: 15:40 COLATINA, 17 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:31
Audiência Una realizada para 03/02/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de habilitações
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31/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:36
Expedição de intimação - diário.
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01/10/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:47
Audiência Una designada para 03/02/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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