TJES - 5023681-08.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023681-08.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELTON DE OLIVEIRA BAPTISTA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELTON DE OLIVEIRA BAPTISTA contra a decisão de id nº 62943955, que acolheu os embargos de declaração opostos e condenou a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários em favor da parte impugnante/executada, considerando o acolhimento parcial da impugnação à execução apresentada, ao argumento de que existe omissão na decisão proferida, tendo em vista que não houve manifestação quanto às contrarrazões da parte exequente e ao benefício da gratuidade de justiça que paira em seu favor (vide id nº 63905858).
Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Isto porque, equivocadamente, este Juízo deixou de se manifestar quanto ao benefício da gratuidade de justiça que paira em favor da parte exequente.
Ante o exposto, considerando o mencionado erro material, cognoscível inclusive de ofício por este Juízo, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para chamar o feito à ordem e fazer constar na decisão de id nº 62943955: [...] Nesse sentido, considerando que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gerará o arbitramento dos honorários advocatícios em benefício da parte executada (vide REsp 1.134.186/RS, Tema 410 do STJ), condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários em favor da parte impugnante/executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso.
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. [...] Mantenho incólumes os demais termos da decisão.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
29/07/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA BAPTISTA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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27/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023681-08.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELTON DE OLIVEIRA BAPTISTA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença de id nº 52832533, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e extinguiu o cumprimento de sentença, ao argumento de que há omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios em razão do parcial acolhimento da impugnação à execução apresentada, conforme decisão de id nº 24426123 (vide id nº 53976719).
Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Isto porque a decisão de id nº 24426123 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e, considerando que não era possível aferir, naquele momento, o proveito econômico obtido, deixou para fixar os honorários quando da homologação dos cálculos, o que não ocorreu, conforme id nº 52832533.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, apenas para consignar na decisão recorrida o seguinte: Nesse sentido, considerando que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gerará o arbitramento dos honorários advocatícios em benefício da parte executada (vide REsp 1.134.186/RS, Tema 410 do STJ), condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários em favor da parte impugnante/executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso.
Mantenho incólumes os demais termos da decisão.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/02/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA BAPTISTA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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04/07/2024 18:52
Conta Atualizada
-
13/06/2024 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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10/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA BAPTISTA em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
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10/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 17:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO)
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23/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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