TJES - 5003786-07.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e SILVANI AZEVEDO DA SILVA - CPF: *22.***.*95-00 (REQUERENTE).
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003786-07.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANI AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por SILVANI AZEVEDO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Conforme se extrai do ID 67250409, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:23
Homologada a Transação
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16/04/2025 12:23
Processo Inspecionado
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16/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/03/2025 12:00
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de habilitações
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5003786-07.2024.8.08.0008 REQUERENTE: SILVANI AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Silvani Azevedo da Silva em face de Banco Bradesco S/A, nos termos da exordial e documentos constantes do ID n.º 56274304.
Alega o autor que faz jus ao benefício de aposentadoria junto ao INSS e notou a existência de descontos nos seus proventos.
Após respectiva análise, verificou se tratar de “Consignação Empréstimo Bancário”, sob o n.º 016870603, com descontos mensais no valor de R$ 19,20.
Sustentando não ter contratado tais serviços, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto da lide, bem como pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada a parte autora para sanar a divergência em relação ao comprovante de residência apresentado, assim o fez em ID n.º 62879133. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor comprova que o contrato de n.º 016870603 (ID n.º 56274313) foi incluído em seu benefício previdenciário, com descontos mensais no valor de R$ 19,20 - ID n.º 56274314.
Quanto à legalidade dos descontos objeto da lide, verifico que a parte autora alegou não ter contratado os aludidos serviços.
Considerando assim que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se a parte contesta todo o débito referente ao contrato de n.º 016870603, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida.
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente o autor não contratou os serviços em apreço.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário do autor comprometem sua renda mensal, e consequentemente seu sustento.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato discutido neste feito (n.º 016870603), a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121111252140800000053303366 2 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121111252166500000053303372 3 RG Documento de Identificação 24121111252188900000053303373 4 comprovante de residência Documento de comprovação 24121111252210600000053303374 5 Extrato empréstimos Documento de comprovação 24121111252233900000053303375 6 Extrato BRADESCO 1 Documento de comprovação 24121111252252100000053303376 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121112032008700000053304005 Despacho Despacho 24121712423244600000053652531 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121712423244600000053652531 Petição (outras) Petição (outras) 25021016520306100000055859293 3 RG Documento de Identificação 25021016520339800000055859295 Declaracao de residencia - Silvani Azevedo Documento de comprovação 25021016520354500000055859296 BARRA DE SÃO FRANCISCO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:24
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/02/2025 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 18:05
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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